Acórdão Nº 5002142-42.2019.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5002142-42.2019.8.24.0175
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002142-42.2019.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002142-42.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) APELADO: FRANCISCO CARDOSO (REQUERENTE) ADVOGADO: MARIANA DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC054432)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco Santander S.A, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro (Dr. Marcioano Donato), que, nos autos da produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Francisco Cardoso, julgou procedente o pedido exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A instituição financeira apelante alegou que o requerimento administrativo é inválido, porquanto remetido à pessoa jurídica diversa, Shopping JK Iguatemi, no Estado de São Paulo.
Sustentou que é inviável a fixação de honorários no procedimento de produção antecipada de provas, visto que este é de jurisdição voluntária.
Pautou-se pelo provimento.
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A sentença recorrida foi proferida em 19.06.2020.
Logo, para fins de admissibilidade, à lide aplica-se o novo Código de Processo Civil, nos moldes do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cinge-se a pretensão da instituição financeira apelante no reconhecimento da invalidade do requerimento administrativo, porquanto este foi remetido à pessoa jurídica diversa, Shopping JK Iguatemi, no Estado de São Paulo, conquanto a sua sede é em Belo Horizonte, em Minas Gerais.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isso, porque se observa que o endereço para qual foi remetida o requerimento administrativo é o mesmo no qual a parte requerida foi citada.
Ainda, verifica-se que se trata de endereço pertencente ao líder do conglomerado financeiro a que pertence a parte requerida.
Assim, verificada a união das pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico impositivo se faz o reconhecimento da validade do requerimento administrativo, bem como a legitimidade de quaisquer das empresas que compõe o correspondente grupo para responder por demandas originadas das relações de consumo, tendo em vista a facilitação do direito de defesa do consumidor em juízo e o efetivo acesso deste à justiça, a fim de propiciar a efetiva satisfação dos direitos violados.
Neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT