Acórdão Nº 5002142-43.2022.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5002142-43.2022.8.24.0076
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002142-43.2022.8.24.0076/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002142-43.2022.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: WALMOR GRIGIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por WALMOR GRIGIO contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
O autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, sustentando que restou demonstrada a presença de redução da capacidade laborativa em razão das sequelas acarretadas por acidente, bem como aduz que foi comprovada a qualidade de segurado especial à época do acidente.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Inicialmente, convém salientar que "Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1981, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução da capacidade laboral do segurado para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época." (TJSC, Apelação Cível n. 0300095-79.2019.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019).
No presente caso, o acidente se deu em 01-08-1984 e aplicando-se o princípio tempus regit actum, incide a Lei n. 6.367/76 que prevê:
Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 1º Consideram-se também...

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