Acórdão Nº 5002145-18.2021.8.24.0113 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5002145-18.2021.8.24.0113
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002145-18.2021.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Gabriel Camargo do Nascimento interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 35 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral ajuizada em face de Net Serviços de Comunicação S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, igualmente identificada, alegando, em síntese, que, embora nunca tenha celebrado qualquer contrato com a requerida, foi surpreendido por cobranças referentes a três dividas da requerida concernentes a tv virtual, net fone e combo multi, no valor total de R$843,71, o que lhe causou abalo moral.

Requer a procedência dos pedidos com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Determinada a prévia comprovação do registro da reclamação perante a plataforma "consumidor.gov.br" (ev. 04), a parte autora informou que a requerida excluiu a cobrança da dívida (ev. 07).

Citada, a requerida apresentou a contestação de ev. 18, sustentando que o nome do autor não foi negativado, e que a dívida em questão consta apenas na plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual oferece negociações online para pagamento com desconto de dívidas atrasadas, sendo que o registro de contas atrasadas não macula o crédito da parte autora. Salienta que o débito é referente a serviço de internet contratado pelo autor e por ele utilizado, e que, após solicitação administrativa os débitos foram cancelados. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.

Houve réplica (ev. 24).

Intimadas a esclarecerem as provas que pretendiam produzir (ev. 26), as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (evs. 31 e 32).

Vieram conclusos os autos.

É o relato do essencial.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO contra NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A e, em consequência DECLARO a inexistência do débito que deu origem ao registro do nome do requerente na plataforma Limpa Nome do SERASA.

Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte a arcar com 50% das custas processuais, dos honorários advocatícios da parte contrária, sem compensação, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação ao autor, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido no ev. 14.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 54 dos autos de origem):

Trato dos embargos de declaração de evs. 40 e 43.

Decido.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

Pretende o autor a modificação do julgado quanto às consequências consideradas pelo juízo acerca da inscrição do nome do consumidor no "Serasa Limpa Nome", o que não é admitido por meio de embargos, por se tratar de pretensão de rediscução dos fundamentos da sentença.

Já, no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, sobre o que se insurgem ambas as partes, hão de serem acolhidos os embargos de declaração por elas opostos, visto que, por se tratar de sentença declaratória, não houve condenação, de modo que a verba honorária deveria ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual, entretanto, in casu, é irrisório, visto que o débito declarado indevido é de somente R$ 843,71, de forma que impõe-se a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa.

Oportuno citar entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório...

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