Acórdão Nº 5002147-05.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021
Número do processo | 5002147-05.2019.8.24.0033 |
Data | 25 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002147-05.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: JESSICA DA COSTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Jéssica da Costa ajuizou ação de revisão de contrato em desfavor de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda..
O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Jéssica da Costa contra Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, partes qualificadas nos autos.
A parte autora argumentou, na exordial que firmou contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais com a ré, no tocante ao contrato de compromisso de compra e venda que tem como objeto um lote de terras com área de 240,00 m², sendo o lote de n. 918, localizado no denominado Loteamento Portal II, Bairro Espinheiros, desta comarca.
Requereu seja a presente ação julgada procedente para revisar as cláusulas contratuais do instrumento contratual em questão.
Citada (Evento 8), a ré ofereceu contestação (Evento 10), na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, refutou as pretensões invocadas pela parte autora.
Houve réplica (Evento 14). (...).
A sentenciar, o MM. Juiz Sérgio Luiz Junkes julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
(...) 9. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, de acordo com art. 487, I, do CPC, para revisar o contrato objeto deste feito (Evento 1, CONTRATO9) nos seguintes termos:
9.1 declarar indevida a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê prevista na cláusula segunda, parágrafo quarto;
9.2 no parágrafo segundo, da cláusula segunda, estabelecer os juros de mora em 1% a.m. e determinar que, entre o IGP-M e o INPC, seja utilizado aquele mais benéfico ao devedor;
9.3 declarar indevida a retenção de benfeitorias, prevista na cláusula terceira, VI, alínea "b";
9.4 vedar, no caso de rescisão, a cumulação da cláusula penal com indenização a título de aluguel;
9.5 declarar indevida a cobrança da taxa prevista na cláusula terceira, item VII;
9.6 determinar a apuração, em liquidação de sentença por arbitramento, dos créditos e débitos.
Havendo saldo credor, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: JESSICA DA COSTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Jéssica da Costa ajuizou ação de revisão de contrato em desfavor de Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda..
O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Jéssica da Costa contra Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda, partes qualificadas nos autos.
A parte autora argumentou, na exordial que firmou contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais com a ré, no tocante ao contrato de compromisso de compra e venda que tem como objeto um lote de terras com área de 240,00 m², sendo o lote de n. 918, localizado no denominado Loteamento Portal II, Bairro Espinheiros, desta comarca.
Requereu seja a presente ação julgada procedente para revisar as cláusulas contratuais do instrumento contratual em questão.
Citada (Evento 8), a ré ofereceu contestação (Evento 10), na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, refutou as pretensões invocadas pela parte autora.
Houve réplica (Evento 14). (...).
A sentenciar, o MM. Juiz Sérgio Luiz Junkes julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
(...) 9. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, de acordo com art. 487, I, do CPC, para revisar o contrato objeto deste feito (Evento 1, CONTRATO9) nos seguintes termos:
9.1 declarar indevida a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê prevista na cláusula segunda, parágrafo quarto;
9.2 no parágrafo segundo, da cláusula segunda, estabelecer os juros de mora em 1% a.m. e determinar que, entre o IGP-M e o INPC, seja utilizado aquele mais benéfico ao devedor;
9.3 declarar indevida a retenção de benfeitorias, prevista na cláusula terceira, VI, alínea "b";
9.4 vedar, no caso de rescisão, a cumulação da cláusula penal com indenização a título de aluguel;
9.5 declarar indevida a cobrança da taxa prevista na cláusula terceira, item VII;
9.6 determinar a apuração, em liquidação de sentença por arbitramento, dos créditos e débitos.
Havendo saldo credor, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido...
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