Acórdão Nº 5002147-06.2022.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5002147-06.2022.8.24.0031
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002147-06.2022.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: JURACI SCHNEIDER STAHNKE (REQUERENTE) APELADO: CELSO LEANDRO STAHNKE (Espólio) (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Perante juízo da Comarca de Indaial, Juraci Schneider Stahnke propôs pedido de expedição de alvará para transferência de um automóvel e levantamento de valores em conta de titularidade de Celso Leandro Stahnke (Evento 1).
Ao Evento 10, fez-se a ressalva de que o feito deveria correr pelo rito mais apropriado, qual seja, de arrolamento. Na ocasião também foi deferida a benesse da justiça gratuita à requerente.
Manifestação da autora ao Evento 15.
Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I, ambos do CPC (Evento 18):
"Conforme afirmado no evento 10, a inicial merece ser indeferida, julgando-se extinto o feito, sem análise do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir da requerente.
O procedimento de alvará independente, previsto na Lei nº 6.858/80, para levantamento de pequenos valores deixados pelo extinto, é restrito às hipóteses expressamente indicadas naquela norma, não se prestando a servir como substituto do inventário/arrolamento no caso da existência de outros bens sujeitos à transmissão por morte.
[...]
Como se vê, a presente demanda não é via própria para a transmissão pretendida, devendo a requerente buscar seu direito pelas vias adequadas.
ISTO POSTO, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 330, III c/c 485, I, CPC.
Despesas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos (evento 10)."
Irresignada, a autora interpôs apelação (Evento 21), ocasião em que asseverou que é genitora de Celso Leandro Sthanke, falecido em 11/12/2021, o qual não possui descendentes.
Afirmou que o de cujus deixou saldo de FGTS e PIS/PASEP e, por ser a única herdeira e dependente do finado filho, ajuizou a demanda para levantamento de tais valores.
Sustentou que o art. 1º da Lei n. 6.858/80 estabelece que os dependentes habilitados perante a Previdência Social possuem direito de receber os valores devidos aos empregados falecidos, não recebidos em vida, presentes em contas como FGTS e PIS/PASEP, independente de inventário e arrolamento.
Aduziu que, por estar habilitada no Instituto Nacional do Seguro Social como beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, enquadra-se nos requisitos legais, mesmo com a existência de bens a inventariar.
Salientou que o art. 2º do mesmo diploma legal utilizado para julgar extinto o processo não se aplica no caso dos autos, já que, ao tratar de inexistência de outros bens, refere-se a saldo de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundo de investimento.
Postulou, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento do saldo de FGTS e PIS/PASEP do de cujus e, consequentemente, determinar emissão de alvará judicial para o pagamento em seu favor dos referidos valores.
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (Evento 27).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A súplica recursal da autora incide contra sentença que indeferiu a petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I, ambos do CPC.
Passa-se ao exame do recurso.
A requerente assevera que é genitora de Celso Leandro Sthanke, falecido em 11/12/2021, o qual não possui descendentes.
Afirma que o de cujus deixou saldo de FGTS e PIS/PASEP e, por ser a única herdeira e dependente do finado filho, ajuizou a demanda para levantamento de tais valores.
Sustenta que o art. 1º da Lei n. 6.858/80 estabelece que os...

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