Acórdão Nº 5002150-84.2021.8.24.0163 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5002150-84.2021.8.24.0163
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002150-84.2021.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: MARIA GORETI CONSTANCIO SEVERINO (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova para exibição de documentos ajuizada por MARIA GORETI CONSTÂNCIO SEVERINO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Relatou que a parte demandada se negou a lhe fornecer os documentos relativos à contratação dos empréstimos pessoais consignados averbados pelo INSS sob n. 621816663 e n. 591525679 no seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez n. 606.866.711-5, os quais foram solicitados por meio de requerimento administrativo enviado por carta com Aviso de Recebimento (AR).

Requereu a produção de prova documental com exibição dos seguintes documentos pela parte demandada: contratos de empréstimo pessoal consignado n. 621816663 e n. 59125679, "outros contratos e documentos que sejam relacionados à parte Autora nos últimos 10 (dez) anos, devidamente assinados e em qualidade de resolução que possibilite a leitura dos documentos e a identificação dos caracteres", "fichas de assinatura manuscrita, eventualmente prestadas pela parte Autora no momento da contratação", "comprovantes de transferência ou depósito de valores eventualmente creditados em conta bancária da parte autora", "documentos que apresentem de forma analítica a evolução dos referidos contratos, com saldos devedores, valor principal da dívida, encargos e despesas contratuais, parcela de juros e critérios de sua incidência, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais" e "comprovantes de refinanciamento, portabilidade ou qualquer outra forma de encadeamento contratual, em que possam ser identificados os contratos renegociados".

Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a atribuição da sucumbência à parte demandada.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-7).

1.2) Da resposta

Citada, a parte demandada ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 11, 12 e 14). Aduziu a invalidade do requerimento administrativo, tendo em vista que "não atendeu aos requisitos legais capazes de ensejar validade ao referido pedido, tais como a utilização dos canais adequados para solicitar a segunda via de documentos e a comprovação da legitimidade do solicitante com assinatura no documento e firma reconhecida". Sustentou que "o pedido não foi formulado pelo próprio cliente, e sim por terceiro, sem apresentação de procuração com poderes específicos para tanto" e que "solicitou que o encaminhamento da solicitação fosse idôneo, visando resguardar em segurança as informações da autora, sobretudo porque o documento cuja exibição se pleiteou por aquele canal, trata-se de documento protegido por sigilo bancário". Afirmou que "o presente procedimento não se mostra cabível à condenação da parte promovida em custas e honorários advocatícios, merecendo tal pedido ser afastado de plano, eis que incompatível com o rito adotado". Apontou a apresentação em juízo dos instrumentos relativos aos contratos n. 621816663 e n. 591525679 e dos comprovantes de disponibilização dos créditos.

Juntou documentos (eventos 13/14).

1.3) Do encadernamento processual

Concedida a justiça gratuita (evento 9).

Réplica (evento 17).

1.4) Da sentença

Prestando tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Antônio Marcos Decker homologou a prova produzida nos autos através da exibição de documentos realizada parte demandada (evento 29), nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo a prova produzida nos autos através da exibição de documentos realizada pela ré, o que faço com base no art. 383 do CPC/15.Custas pela autora, respeitada eventual gratuidade. Sem honorários, nos termos da fundamentação.

1.5) Dos Embargos de Declaração

Conhecidos em parte e, nesta, parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração da parte demandante para apreciar os requerimentos de reconhecimento da litigância de má-fé da parte demandada e da condenação desta ao pagamento da multa prevista na Lei Processual Civil (eventos 25 e 29), nos seguintes termos:

[...]Por outro lado, de fato, não houve apreciação do pedido de condenação da ré em litigância de má fé. Passo, pois, ao exame do pedido.Não há razões para aplicação de multa por litigância de má fé à parte ré. Ao afirmar que não houve comprovação do requerimento administrativo, em verdade não reconheceu os documentos juntados pelo autor como suficientes para sua comprovação. Dessa forma não há que se falar em alteração da verdade dos fatos.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos de declaração, mas, no mérito, dou parcial provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC, para acrescentar à fundamentação da sentença o exposto acima.Sem custas.Sem honorários porque não houve atuação do advogado da recorrida neste incidente e, demais disso, a previsão do o §11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância.Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).[...] (grifos do original)

1.6) Do recurso

Irresignada, a parte demandante interpôs recurso de Apelação (evento 34). Requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a adequação da via eleita para obter documento descritivo do crédito, a prática de litigância de má-fé pela parte demandada para condená-la à sanção legal e a sua resistência injustificada na via administrativa para lhe atribuir os ônus de sucumbência.

1.7) Das contrarrazões

Apresentadas (evento 40).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto

A discussão recursal versa sobre adequação da via eleita, sucumbência e litigância de má-fé.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, anoto que - ao contrário do alegado pela parte demandada no bojo de suas contrarrazões (evento 40, fls. 2/3) - não há que se falar em inovação recursal no tocante ao pedido de exibição de "documento descritivo de crédito", pois formulado na petição inicial e reiterado em réplica (evento 1, INIC1, fl. 18, "3. Dos requerimentos", alínea "b"; evento 17, fl. 1, "1. Dos documentos exibidos" e "5. Dos requerimentos", alínea "a").

Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

2.3.1) Da adequação da via eleita

No que se refere aos "documentos descritivos dos créditos", tem-se que tais consistem nos "documentos que apresentem de forma analítica a evolução dos referidos contratos, com saldos devedores, valor principal da dívida, encargos e despesas contratuais, parcela de juros e critérios de sua incidência, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, conforme Medida Provisória n. 2.170-36/2001" (evento 1, INIC1, fl. 18, "3. Dos requerimentos", alínea "b"; evento 17, fl. 1, "1. Dos documentos exibidos" e "5. Dos requerimentos", alínea "a"; evento 34, fls. 12/15 e fls. 17/18, "4. Dos pedidos", alínea "a").

Noutras palavras, pretende a parte demandante obter o documento que demonstre como a dívida evolui ao longo do tempo, ou seja, que apure o valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, evidenciando de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios utilizado para justificar a sua incidência, bem como a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

Evidente, pois, a adequação da via eleita (ação de produção antecipada de prova documental) para obter tais documentos, mormente porque a ação de exigir contas tem por fundamento jurídico o dever de prestar contas daquele que - por força de Lei ou contrato - assume o encargo de administrar bens ou direitos alheios (nesse sentido: STJ, REsp 327.363/RS, Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 4.12.2003).

Provido, pois, o apelo para reformando a sentença no ponto, acolher o pedido formulado na inicial de exibição dos "documentos descritivos dos créditos", devendo a parte demandada exibi-los em juízo, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC.

2.4) Do mérito

2.4.1) Da sucumbência

A ação de produção antecipada de prova documental objetiva viabilizar o acesso da parte demandante ao meio de prova desejado nos casos em que (I) haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e/ou (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, CPC).

Sobre o ajuizamento da ação probatória autônoma para obter a exibição de documentos, ensina a doutrina:

A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, du origem à ação probatória autônoma. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737)

Do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT