Acórdão Nº 5002154-58.2020.8.24.0066 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5002154-58.2020.8.24.0066
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5002154-58.2020.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: ZEFERSON CARVALHO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado ZEFERSON CARVALHO em face de decisão do evento 228 proferida nos autos da execução penal n.º 0029016-82.2012.8.24.0018, que indeferiu pedido de extinção da punibilidade pelo pronunciamento da prescrição executória.
Por seu recurso, em suma, o apenado sustenta a aplicabilidade da norma do art. 113 do Código Penal às execuções de penas restritivas de direitos que sofrem interrupção e, com base nisso, requer a regulação da prescrição executória no caso a partir do tempo que resta de pena, e não sua totalidade. Para tanto, invoca precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo em execução, a fim de que seja reformada a decisão de evento 228, com a extinção da punibilidade (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 6 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 10 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 21 destes autos)

VOTO


O recurso deve ser conhecido e provido.
O apenado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora por dia de condenação (resultando em 480 horas).
A condenação transitou em julgado em 17-9-2012.
O cumprimento da pena restritiva teve início em 18-4-2015, sofrendo interrupação por abandono em 8-4-2017 (tendo o apenado cumprido um total de 174 horas, restando um saldo de 306 horas, o equivalente a 10 meses e 6 dias de reclusão).
Na petição de ev. 217 dos autos do PEC (E-PROC), a Defensoria Pública postulou a extinção da punibilidade do apenado pelo pronunciamento da prescrição, invocando a norma do art. 113 do Código Penal, para defender a apuração do lapso prescricional aplicável a partir do saldo de pena a cumprir.
Após manifestação contrária do Ministério Público (parecer de ev. 226 daqueles autos), o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida (ev. 228), indeferindo o pleito de extinção da punibilidade nos seguintes termos:
[...] Primeiramente, porque prejudicial aos demais pedidos, necessário analisar-se a prescrição da pretensão executória alegada. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso que o apenado iniciou o cumprimento da reprimenda imposta em 05.06.2014, sofrendo interrupção em 08.04.2017, quando não mais foi encontrado. Até o momento, resta o apenado o cumprimento de pena de 306 (trezentos e seis) horas de prestação de serviços à comunidade, correspondente a 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de pena privativa de liberdade.
A divergência entre as partes reside na circunstância de ter ou não transcorrido o lapso deletério, haja vista a defesa considerar que este deve ser considerado conforme o tempo de pena restante a cumprir, ao que o Ministério Público entende ser imperioso considerar-se a reprimenda imposta em sua totalidade. Razão assiste ao parquet, adianto.
É que a pena a ser considerada para fins de análise da ocorrência da prescrição executória é, de fato, a integralidade da reprimenda imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado e não a penalidade restante a cumprir desde que interrompido seu cumprimento. O caso dos autos não trata de evasão do apenado do ergástulo, tampouco de revogação do livramento condicional, hipóteses estas previstas no art. 113 do Código Penal que deixa claro que a pena a ser considerada será a que ainda pende de cumprimento.
Em que pese haja doutrina defendendo a interpretação extensiva dessas hipóteses trazidas pelo referido dispositivo legal, em...

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