Acórdão Nº 5002155-28.2021.8.24.0189 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo5002155-28.2021.8.24.0189
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002155-28.2021.8.24.0189/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: JORGE DA CUNHA GARCIA (RÉU) APELANTE: ROSA MARIA DA CUNHA FERREIRA (RÉU) APELADO: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Carlesse Engenharia Comércio e Construções Ltda ajuizou "ação de rescisão contratual com ressarcimento" em relação a Jorge da Cunha Garcia e Rosa Maria Ferreira Garcia, alegando, como causa de pedir, que, na data de 10-05-2017, foi formalizado entre as partes o instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo como objeto o "Apartamento nº 901, com área total de 108,75 m2 e vaga de garagem nº 41 (dupla), no Ed. Jerônimo Medeiros, sito na Avenida Nereu Ramos, 1340, bairro Centro, no município de Sombrio/SC". Narrou que ficou ajustado entre a partes que os requeridos pagariam pela compra do bem o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Referiu, no entanto, que o pagamento das parcelas ocorreu apenas de forma parcial, estando os réus inadimplentes há mais de 1 (um) ano, tendo saldado até o momento tão somente a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo que, inclusive, os demandados deixaram o imóvel, entregando as chaves à parte autora na data de 30-07-2021.
Ao final, postulou pela decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos custos de restauração do imóvel nas condições de novo, assim como ao pagamento das verbas rescisórias e alugueis, conforme previsto no instrumento contratual. Requereu, por fim, que seja autorizado o abatimento da quantia quitada, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), condenando-se os demandados ao pagamento do saldo devedor a título de verbas rescisórias no importe de R$ 204.591,36 (duzentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3/14).
Em contestação (Ev. 16), a parte ré manifestou a sua concordância acerca da rescisão contratual, aduzindo que devolveram as chaves do imóvel em 05-04-2021. Disseram que, em razão das dificuldades financeiras, não conseguiram adimplir integralmente a dívida, mencionando que, desde o ano de 2019, o casal vinha tentando rescindir o contrato, o que não ocorreu diante das negativas da empresa. Impugnaram a cobrança de alugueis. Informaram que, além do pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pela compra do imóvel, realizaram diversas benfeitorias no bem, acarretando na sua valorização, entre as quais, a instalação de fiação elétrica e forro de gesso e a troca dos revestimentos, alcançando gastos de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Houve réplica (Ev. 22), ocasião na qual a parte autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência.
Sobreveio julgamento parcial do mérito, tendo sido declarada a rescisão contratual e, em consequência, foi ordenada a imediata transferência do imóvel junto ao Ofício registral competente. (Ev. 24).
Instadas acerca do interesse pela produção de outras provas, a parte autora postulou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (Ev. 34), enquanto que a parte ré requereu a produção de prova pericial (Ev. 35).
Deferida a produção de prova técnica, ocasião na qual se nomeou perito engenheiro para realização da perícia (Ev. 41).
Após a apresentação de proposta de honorários (Ev. 56), a requerente foi instada a recolher 50% do montante, sobrevindo impugnação acerca da verba honorária proposta (Ev. 61).
Instado, o perito nomeado manteve os valores propostos a título de honorários periciais (Ev. 66).
Na decisão do Ev. 68, a impugnação acerca dos honorários periciais restou rejeitada, sendo ratificada o valor da perícia em R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 50% da verba honorária, forte no art. 465, § 4º, do CPC, a parte requerida peticionou requerendo a dilação de prazo para pagamento dos honorários periciais (Ev. 72).
Deferida a dilação requerida (Ev. 74), no entanto, o prazo decorreu sem manifestação da parte ré, conforme Ev. 78.
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) considerando a rescisão contratual declarada na decisão do Ev. 24, por culpa da parte requerida, determinar o retorno das partes ao status quo ante, na forma prevista na súmula 543 do STJ;
b) reconhecer o direito da autora de reter 20% dos valores pagos atualizados;
c) condenar a parte ré ao pagamento do valor...

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