Acórdão Nº 5002159-03.2020.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5002159-03.2020.8.24.0027
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002159-03.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (AUTOR) APELADO: EVERSON LOOS (RÉU)

RELATÓRIO

Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama que acolheu os embargos injuntivos opostos por Everson Loos e julgou improcedente a ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de EVERSON LOOS.

CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

DEFIRO à parte ré/embargante o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a inocorrência de prescrição, uma vez que o prazo para o ajuizamento de ação monitória lastreada em nota promissória é de 5 (cinco) anos.

Sustentou, também, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Ademais, alegou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a propositura da ação monitória.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Considerando que o julgado objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Adianta-se que recurso deve ser parcialmente conhecido.

No que tange à tese de inocorrência de prescrição, tem-se que a temática afigura-se totalmente dissociada do teor da decisão recorrida. Isso porque o decisum objurgado acolheu os embargos monitórios opostos ao fundamento de que "não demonstrada a origem ou a liquidez da dívida reclamada" (Evento 40, SENT1).

Impende pontuar que o Juízo singular apenas pontuou que o título estava prescrito para o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Logo, verifica-se que nada dispôs sobre a prescrição para o ajuizamento de ação monitória.

Como se vê, aludida tese recursal não fora apreciada no decisum guerreado, de modo que resta inviável o conhecimento do reclamo no ponto, em razão da falta de dialeticidade.

Acerca do tema, já proclamou esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RAZÕES DIVORCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSÍVEL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o recurso de apelação em suas razões recursais não impugna o que efetivamente foi decidido pelo juízo sentenciante, empenhando-se a combater fundamentos que não foram aventados, nada se pode prover, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, constante no art. 512 c/c o art. 515, do CPC. (...) (Apelação Cível n. 2009.004534-8, rel. Des. Saul Steil, j. em 15-10-2009)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESTAMPADOS NA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.032644-0, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 12-06-2014).

Em seguimento, a insurgente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade de dilação probatória, de sorte que totalmente irregular o julgamento antecipado da lide.

Contudo, razão não lhe assiste.

Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que:

[...] Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada (Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 14838/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 28-11-2008).

Em nada destoa o posicionamento desta Corte Julgadora:

[....] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE REJEITADA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento...

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