Acórdão Nº 5002162-79.2020.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-05-2022
Número do processo | 5002162-79.2020.8.24.0019 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002162-79.2020.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: LINDIANI CHARLINE BISCHOFF (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB CREDIAUC ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Lindiani Charline Bischoff (Autos n. 5002162-79.2020.8.24.0019), alegando mora na Cédula de Crédito Bancário n. 1532418 (evento 1, Outros 6, Eproc1G).
Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu a liminar pretendida (evento 15, Eproc1G).
O mandado expedido para busca e apreensão, e citação, foi devidamente cumprido (vide evento 37, certidão 19, Eproc1G).
A parte ré apresentou, em petição única, contestação e reconvenção (evento 38, Contestação 1, Eproc1G). Na peça, sustentou, em suma, ter pago em tempo e modo as prestações do contrato. Salienta que a financeira autora age de má-fé ao propor a presente reipersecutória. Nessa esteira, postula a devolução em dobro o indébito cobrado e a indenização por danos morais, em razão da apreensão indevida do veículo. Por fim, pleiteou a improcedência da ação de busca e apreensão e a procedência da reconvenção, além da concessão da justiça gratuita.
Após réplica e contestação à reconvenção (evento 42 - Réplica 1, Eproc1G), o MM. Juiz João Bastos Nazareno dos Anjos sentenciou o feito (evento 46 - Sentença 1, Eproc1G), o que fez nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC em face de LINDIANI CHARLINE BISCHOFF, resolvendo o mérito do feito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a liminar anteriormente deferida no evento 15:
a) CONSOLIDAR a propriedade do veículo dado em garantia: "GM - CHEVROLET, Modelo: CORSA HAT. MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P, Renavam: 196004497, Chassi 9BGXH68P0AC199695, Ano/Modelo: 2010/2010, Placa: MHP8283"; e
b) DEFERIR o prosseguimento da demanda, pela fase de cumprimento, caso persista saldo devedor após a alienação extrajudicial do bem (arts. 3º, § 1º, e 5º do Decreto-lei 911/1969);
Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito em sede de reconvenção, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC.
Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela ré em contestação. (...).
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, postulou reforma do decisum. Para tanto, reiterou a tese lançada na contestação de que o banco acionante ampara a presente busca e apreensão em dívida já paga. Outrossim, alegou que manejou uma ação judicial (Autos n. 50051239020208240019), na qual postula a invalidade de um segundo empréstimo indevidamente tomado em seu nome pelo preposto da revendedora de automóveis em que adquiriu o veículo fiduciário - objeto da presente reipersecutória. Alegou que os descontos irregulares em conta corrente referentes a este empréstimo fraudulento acarretaram o inadimplemento do financiamento em debate. Ao final, pleiteou a improcedência da actio (evento 51, Apelação 1, Eproc1G).
Com as contrarrazões (evento 58, Eproc1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Por fim, em petição protocolizada junto a este Tribunal, a financeira autora requereu que, por conta da ocorrência da busca e apreensão do bem fiduciário na origem, "seja baixada a restrição Renajud, inserida no veículo objeto da presente ação" (evento 8, Eproc2G).
VOTO
Ab initio, tem-se que o reclamo não pode ser conhecido no que toca à tese de ocorrência de fraude em contratação de um segundo empréstimo junto à instituição financeira acionante, o qual teria repercutido no inadimplemento do financiamento em debate.
É que a matéria em questão não foi arguida pela apelante na contestação ou na peça reconvencional na origem, nem mesmo foi objeto de discussão, portanto, na sentença combatida.
Logo, descabida a apreciação da matéria nesse momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Quanto ao alegado manejo infundado da ação de busca e apreensão, sob o argumento de que realizou o pagamento das prestações do contrato, tem-se que o reclamo merece guarida, ainda que por fundamento diverso.
Colhe-se do processado que a parte devedora contratou junto à financeira autora a Cédula de Crédito Bancário n. 1532418 (evento...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: LINDIANI CHARLINE BISCHOFF (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB CREDIAUC ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Lindiani Charline Bischoff (Autos n. 5002162-79.2020.8.24.0019), alegando mora na Cédula de Crédito Bancário n. 1532418 (evento 1, Outros 6, Eproc1G).
Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu a liminar pretendida (evento 15, Eproc1G).
O mandado expedido para busca e apreensão, e citação, foi devidamente cumprido (vide evento 37, certidão 19, Eproc1G).
A parte ré apresentou, em petição única, contestação e reconvenção (evento 38, Contestação 1, Eproc1G). Na peça, sustentou, em suma, ter pago em tempo e modo as prestações do contrato. Salienta que a financeira autora age de má-fé ao propor a presente reipersecutória. Nessa esteira, postula a devolução em dobro o indébito cobrado e a indenização por danos morais, em razão da apreensão indevida do veículo. Por fim, pleiteou a improcedência da ação de busca e apreensão e a procedência da reconvenção, além da concessão da justiça gratuita.
Após réplica e contestação à reconvenção (evento 42 - Réplica 1, Eproc1G), o MM. Juiz João Bastos Nazareno dos Anjos sentenciou o feito (evento 46 - Sentença 1, Eproc1G), o que fez nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC em face de LINDIANI CHARLINE BISCHOFF, resolvendo o mérito do feito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a liminar anteriormente deferida no evento 15:
a) CONSOLIDAR a propriedade do veículo dado em garantia: "GM - CHEVROLET, Modelo: CORSA HAT. MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P, Renavam: 196004497, Chassi 9BGXH68P0AC199695, Ano/Modelo: 2010/2010, Placa: MHP8283"; e
b) DEFERIR o prosseguimento da demanda, pela fase de cumprimento, caso persista saldo devedor após a alienação extrajudicial do bem (arts. 3º, § 1º, e 5º do Decreto-lei 911/1969);
Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito em sede de reconvenção, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC.
Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela ré em contestação. (...).
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, postulou reforma do decisum. Para tanto, reiterou a tese lançada na contestação de que o banco acionante ampara a presente busca e apreensão em dívida já paga. Outrossim, alegou que manejou uma ação judicial (Autos n. 50051239020208240019), na qual postula a invalidade de um segundo empréstimo indevidamente tomado em seu nome pelo preposto da revendedora de automóveis em que adquiriu o veículo fiduciário - objeto da presente reipersecutória. Alegou que os descontos irregulares em conta corrente referentes a este empréstimo fraudulento acarretaram o inadimplemento do financiamento em debate. Ao final, pleiteou a improcedência da actio (evento 51, Apelação 1, Eproc1G).
Com as contrarrazões (evento 58, Eproc1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Por fim, em petição protocolizada junto a este Tribunal, a financeira autora requereu que, por conta da ocorrência da busca e apreensão do bem fiduciário na origem, "seja baixada a restrição Renajud, inserida no veículo objeto da presente ação" (evento 8, Eproc2G).
VOTO
Ab initio, tem-se que o reclamo não pode ser conhecido no que toca à tese de ocorrência de fraude em contratação de um segundo empréstimo junto à instituição financeira acionante, o qual teria repercutido no inadimplemento do financiamento em debate.
É que a matéria em questão não foi arguida pela apelante na contestação ou na peça reconvencional na origem, nem mesmo foi objeto de discussão, portanto, na sentença combatida.
Logo, descabida a apreciação da matéria nesse momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Quanto ao alegado manejo infundado da ação de busca e apreensão, sob o argumento de que realizou o pagamento das prestações do contrato, tem-se que o reclamo merece guarida, ainda que por fundamento diverso.
Colhe-se do processado que a parte devedora contratou junto à financeira autora a Cédula de Crédito Bancário n. 1532418 (evento...
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