Acórdão Nº 5002163-06.2019.8.24.0082 do Primeira Turma Recursal, 29-06-2023

Número do processo5002163-06.2019.8.24.0082
Data29 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002163-06.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MARCIA QUARTIERO (AUTOR) RECORRIDO: SANDRA VIEIRA VIANA (RÉU) E OUTRO


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Márcia Quartiero em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos nos autos de ação mandamental com pedido condenatório à indenização por danos morais ingressada por Sandra Vieira Viana contra a ora recorrente (autos 03026921020198240091) e em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ingressada pela ora recorrente contra Sandra Vieira Viana (autos 50021630620198240082).
Reconhecida a conexão em sentença, em razão da comunhão dos objetos das causas envolvidas, conforme dispõe o art. 55 do CPC, passo ao exame de ambas as ações neste decisium.
Nos autos n. 03026921020198240091, em suas razões recursais a recorrente assenta, em suma, que na publicação que veiculou em rede social (Facebook) não haveria expressões desonrosas à recorrida ou à empresa da qual é responsável (Akitutes); alegou, ademais, que a referida narrativa correspondeu à verdade dos fatos, razão pela qual não poderia ser condenada a indenizar.
Com efeito, publicações como a vertida pela recorrente dão azo a conflitos entre garantias constitucionais, de um lado, o direito fundamental à liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da CRFB/88), e de outro, o direito à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, X, da CRFB/88).
Tais direitos devem ser sopesados, na tentativa de que um não sucumba à existência de outro; trata-se de uma ponderação entre princípios, já que um encontra seu limite no respeito ao outro direito.
É no dizer de Alexandre de Morais que se extrai a seguinte lição:
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na Carta Magna (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua" (Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 32-33).
A atividade jornalística, profissão adotada pela recorrente, deve ser exercida livremente, com vistas a informar a sociedade sobre os fatos cotidianos e importantes à coletividade; não se consubstanciando, porém, em direito ilimitado, deve sempre ser sopesado em relação a outros direitos, como o direito à intimidade e à honra, mormente quando há divulgação de notícias falaciosas ou que exponham indevidamente a intimidade ou a vida privada de outros, em detrimento da sua honra ou imagem e, em mais alto grau, em detrimento da própria dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, não vejo que a conduta adotada pela recorrente ultrapassou o seu direito de informar; publicados os fatos, tal como ocorridos na versão da parte, não houve a utilização de qualquer expressão injuriosa ou desonrosa no relato que culminasse em excesso de linguagem.
Sobre o tema, retiro da jurisprudência do Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS....

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