Acórdão Nº 5002163-32.2019.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5002163-32.2019.8.24.0041
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002163-32.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: LUCAS ANDREY CARVALHO EUFRAZIO (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LUCAS ANDREY CARVALHO EUFRAZIO, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Gol Ger4, placas DQT2560, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas de R$413,27.

Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 11/08/2019, acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.

Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a irregularidade na notificação extrajudicial, a impugnação ao valor da causa. No mérito, a ilegalidade de cobranças sem previsão no contrato, a vedação da capitalização de juros, a omissão do sistema de amortização da dívida, a vedação da cobrança de serviço de terceiro, a iniquidade da tarifa de cadastro, a axbusividade da CET, a cobrança cumulada dos juros de mora com encargos de inadimplência, o afastamento da mora, a abusividade da tarifa de avaliação e registro do contrato, a abusividade da tarifa de serviços de terceiro,

1.3) Do encadernamento processual.

Deferiu-se a liminar (evento 9).

O autor apresentou petição no evento 16.

Impugnação à contestação ofertada no evento 22.

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Fernando Orestes Rigoni prolatou sentença resolutiva de mérito para:

"[...] Por estas razões, (i) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCAS ANDREY CARVALHO EUFRAZIO e CONFIRMO a decisão proferida no evento 9, para consolidar a propriedade e posse plenas e exclusivas do veículo antes descrito em mãos do; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO ofertada por LUCAS ANDREY CARVALHO EUFRAZIO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para, consequentemente: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e, consequentemente, afastá-la; b) declarar a possibilidade de cobrança da multa moratória a 2% e dos juros moratórios a 1% ao mês, desde que aquela penalidade não seja calculada sobre o saldo acrescido dos juros moratórios, de forma a proibir a incidência de uma rubrica sobre a outra, afastando, portanto, de sua base de cálculo (equivalente ao "total da dívida") os juros moratórios; e c) autorizar a repetição do indébito em favor da parte demandada, diante da ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e da readequação dos encargos moratórios, de modo que o respectivo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação deste com eventual saldo devedor ostentado pela parte reconvinte/demandada.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade destas verbas segue suspensa, diante da gratuidade da justiça que ora concedo à parte demandada/reconvinda, à vista da declaração juntada no evento 16.

Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, serve como autorização à repartição competente para expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus fiduciário (art. 3º, §1º, do DL 911/69)."

1.5) Dos embargos declaratórios e decisão

O autor opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (evento 44).

1.6 ) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade da tarifa de cadastro e de emissão de carnê, bem como, de avaliação do bem, destacou a possibilidade de incidência cumulada com juros de mora e multa, requerendo o afastamento da repetição de indébito.

1.7) Das contrarrazões

Ausentes.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise das tarifas administrativas, encargos de mora e repetição de indébito.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço em parte do recurso, uma vez em relação à tarifa de emissão de carnê nota-se a inovação recursal, não podendo ser conhecido o pleito.

Já em relação à tarifa de cadastro, evidente a ausência de interesse recrusal, tornando prejudicado o pedido.

Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de...

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