Acórdão Nº 5002163-69.2021.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5002163-69.2021.8.24.0103
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002163-69.2021.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: VERONICA DOLLA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Veronica Dolla da Silva, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. Graziela Shizuiho Alchini), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de Banco BMG S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A autora-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais pretendeu contratar tal modalidade contratual com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Afirma, outrossim, que houve falha do banco no dever de prestar informações acerca das especificidades do pacto.

Outrossim, sustenta a obrigação do réu de reparar os danos morais causados em razão da prática ilícita por ele perpetrada, bem como de proceder a restituição dos valores pagos a maior.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões (evento 58).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

De início, anota-se que o recurso de apelação é tempestivo a parte autora deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada por Veronica Dolla da Silva em face de Banco BMG S.A..

Colhe-se da inicial que a autora, beneficiária do INSS (pensão por morte), pactuou contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Após a contratação, afirma ter sido surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido - R$ 49,90.

Assim, ao fundamento de que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência dos débitos decorrentes da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição dos descontos realizados indevidamente e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual a autora interpôs recurso de apelação.

III. Caso concreto: apelo da autora

A autora-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual atrelada ao cartão de crédito que originou os descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.

Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável no provento.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:

Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).

Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com...

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