Acórdão Nº 5002165-41.2020.8.24.0049 do Primeira Câmara Criminal, 03-05-2022

Número do processo5002165-41.2020.8.24.0049
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002165-41.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MARCELO NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO





Na comarca de Pinhalzinho representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra Marcelo Nunes, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, pelos seguintes fatos:

Fato 1 - Tráfico de drogas Em locais e datas não exatos, mas certamente neste Município e Comarca de Pinhalzinho/SC e, em uma oportunidade também na cidade de Modelo/SC, provavelmente durante o ano de 2019 e até o dia 7 de agosto de 2020, o denunciado MARCELO NUNES, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trouxe consigo e vendeu drogas - diversas porções da substância éster metílico de benzoilecgonina, vulgarmente conhecida como "cocaína" -, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O comércio ilegal de entorpecentes exercido pelo denunciado foi objeto de inúmeras e constantes denúncias de informantes e usuários1 , razão pela qual passou a ser investigado por equipe de investigação da Polícia Civil desta Comarca ainda no ano de 2019. No dia 7 de agosto de 2020, por volta das 12h30min, nas proximidades do acesso à Linha Boa Vista e do Corpo de Bombeiros Militar, neste Município de Pinhalzinho, após realização de campana, Policiais Civis abordaram o denunciado MARCELO NUNES, que estava na condução do veículo Ford/Ka, placa QHK-5194, de cor branca, e constataram que ele trouxe consigo, dentro de sua cueca, 6 (seis) buchas de cocaína, envoltas individualmente em embalagem de plástico branco, as quais continham massa bruta total de 8,3 gramas, conforme Auto de Apreensão e Laudo Pericial Definitivo juntados, respectivamente, nos eventos ns. 2 e 56 (Laudo 2) do APF n. 5001926-37.2020.8.24.0049. Na sequência e em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001081-27.2019.8.24.0049, os Policiais Civis dirigiram-se até a residência do denunciado, onde localizaram, ainda, balança de precisão e recortes plásticos destinados à embalagem das drogas. Com a prisão em flagrante, foram inquiridos diversos usuários que confirmaram que o denunciado MARCELO NUNES vendeu, por diversas vezes, cocaína: Altivo Rubens Oliveira: comprou cocaína com Marcelo por 10 ou 15 vezes. A última vez que comprou 5 ou 6 meses, esclarecendo que o denunciado não queria mais lhe vender, pois o depoente era muito conhecido na cidade. Pagava R$ 50,00 ou R$ 100,00 por bucha. Buscava a droga no prédio de Marcelo ou se encontrava na frente da campeira, perto do CTG, ou onde o depoente trabalhava. O denunciado Marcelo, segundo o usuário, usava geralmente a camionete Ssangyong, além de outros veículos. Auan Mathias Dall'Agnol Bertosso: comprou cocaína inúmeras vezes com Marcelo; é usuário há 8 meses a 1 ano; adquiru uma bucha de cocaína de Marcelo no dia anterior à prisão em flagrante, no campo municipal desta cidade de Pinhalzinho, pelo valor de R$ 100,00; normalmente Marcelo levava a droga para o depoente no campo municipal. Richard Veroneze: há 2 meses voltou a consumir drogas e passou a comprar com Marcelo, em torno de uma a duas vezes por semana. Pagava R$ 100,00 por cada bucha. Normalmente buscava no campo municipal ou na estradinha do Piscina Clube. Já foi buscar também no prédio dele. Marcelo entregava com o Ford/Ka branco ou com um Megane. A última vez que comprou com o denunciado foi no dia anterior ao flagrante, quando o depoente e um amigo foram até o prédio dele, pegaram duas buchas, R$ 100,00 cada. Júlio Benjamin Bairro Adan: é usuário de drogas há 20 anos; no dia de seu depoimento (mesmo dia do flagrante), estava esperando Marcelo no campo, iria pegar droga com ele. Comprou com o denunciado por inúmeras vezes, nos últimos 6 ou 8 meses. Comprou no dia anterior ao flagrante pela última vez. Só comprava bucha de R$ 100,00. O depoente buscava a droga ou Marcelo lhe entregava em algum local combinado. Ainda, outros usuários foram inquiridos durante o trâmite do Inquérito Policial: Testemunha Protegida n. 08/2020: em novembro de 2019, comprou do denunciado duas buchas de cocaína por R$ 100,00; disse que Marcelo vendia em seu apartamento. Thiago Lauermann: comprou uma vez uma bucha de cocaína com Marcelo, por R$ 100,00, na ponte da cidade de Modelo, próximo ao pórtico. Disse que Marcelo também fornecia drogas para Rafael Lanz revender. Ricardo Luiz Nardi: mandava mensagem pedindo a Marcelo e ele lhe entregava a droga (cocaína), o que aconteceu por aproximadamente dez vezes, desde o início deste ano; a última vez que pegou droga com ele foi uma semana antes da prisão em flagrante, em uma sexta-feira, depois das 19h; Marcelo entregava a droga com veículos diversos; geralmente pegava para R$ 100,00 de droga, o que dava em torno de 1,5 grama. Mateus Vinicius Bollis: comprou droga com Marcelo duas vezes, uma no ano passado e outra neste ano, cada vez por R$ 100,00. No ano passado, pegou a droga no prédio de Marcelo e, na segunda ocasião, foi nas proximidades da academia Performance, no Centro desta cidade de Pinhalzinho. David Luiz dos Santos: na quarta ou quinta-feira antes de Marcelo ser preso (dia 5 de agosto de 2020, portanto), no final da tarde, no campo municipal de Pinhalzinho, adquiriu drogas com ele, acredita que foi por 100 ou 200 reais. Comprou drogas com Marcelo por diversas vezes, não sabe precisar quantas, mas com certeza mais de 10 vezes. Há mais de um ano que comprava com Marcelo. Pegava em torno de 100 a 200 reais de cada vez, acredita que gastava em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. No apartamento de Marcelo adquiriu poucas vezes, normalmente era no campo municipal. Mandava mensagem para Marcelo, ele confirmava o local, o depoente se dirigia até lá, ele chegava, abaixava o vidro do carro e entregava a droga. Marcelo usava a camionete Ssangyong e um Ford/KA branco para entregar as drogas. Registre-se, por fim, que as drogas comercializadas pelo denunciado contêm princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANVISA.

Fato 2 - Posse de munições No dia 7 de agosto de 2020, por volta das 12h30min, na Avenida Brasília (esquina com a Av. 30 de dezembro), n. 511 (Prédio do Nalin), ap. 402, Centro, neste Município e Comarca de Pinhalzinho, o denunciado MARCELO NUNES, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuiu e manteve sob sua guarda munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001081-27.2019.8.24.0049, Policiais Civis dirigiram-se até a residência do denunciado e localizaram 24 (vinte e quatro) cartuchos de calibre nominal .38 SPL e 1 (um) cartucho de calibre nominal .22 LR, conforme Auto de Apreensão e Laudo Pericial juntados, respectivamente, nos eventos ns. 2 e 56 (Laudo 1) do APF n. 5001926-37.2020.8.24.0049. Cumpre destacar que as munições, de acordo com o laudo pericial acima indicado, mostraram-se eficientes para o fim a que se destinavam.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Caio Lemgruber Taborda, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para o fim de condenar o réu MARCELO NUNES à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 666 (seiscentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e à pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, ambos na forma do artigo 69, caput e §1º, do CP.

Irresignado, o acusado interpôs apelação, alegando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de não existirem provas suficientes para prolação de decreto condenatório e, de forma alternativa, pleiteou a desclassificação para o delito disposto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia, outrossim, a absolvição no crime de posse irregular de munição de uso permitido por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pugna pela reforma na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/06; a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (evento 209 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 213 - autos de origem).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2137952v4 e do código CRC c4f2419e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/4/2022, às 12:1:5





Apelação Criminal Nº 5002165-41.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MARCELO NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Nunes, inconformado com a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao...

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