Acórdão Nº 5002167-03.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5002167-03.2021.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002167-03.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: ANA MARIA CRISTOFOLINI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas de um lado por ANA MARIA CRISTOFOLINI e, de outro, por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra sentença proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido pela primeira apelante contra a segunda, extinguiu o feito.

Nas razões, sustenta a concessionária ré a necessidade de reforma, em razão do excesso de execução especialmente no tocante aos dividendos, às alterações societárias, e quanto aos juros sobre o capital próprio.

Já no apelo da parte demandante, tem-se a insurgência quanto à ausência da dobra acionária no cálculo do crédito.

A concessionária juntou a guia do preparo recursal quitada (Evento65); a parte demandante, por sua vez, é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 48).

Contrarrazões nos eventos 57 e 63.

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 8).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso da concessionária logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos. Já o recurso da parte autora deixa-se de conhecer.

Recorrem as partes da sentença proferida, pleiteando reforma nos seguintes pontos:



Recurso da concessionária ré

Diferencial acionário

Não logra acolhimento a pretensão de pagamento somente do diferencial acionário. Isso porque o título bem consignou que são de direito do acionista as ações da telefonia celular no mesmo número que detinha em ações da Telesc S.A. quando da cisão, cabendo também os dividendos nos exatos termos dos cálculos validados pela decisão agravada.

Isso porque a capitalização do investimento acionário deu-se, conforme posteriormente à cisão da companhia telefônica (ocorrida em janeiro de 1998).

Assim, nos termos da orientação definida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte ("Cálculo de Liquidação da Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia", material elaborado pela Assessoria de Custas no Encontro de Contadores Judiciais), para a elaboração do cálculo das ações da telefonia móvel que, firmados anteriormente, possuam data de capitalização posterior à cisão, observa-se a integralidade das ações da telefonia fixa, composta pelas ações subscritas somadas àquelas que deixaram de ser).

Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E RECONHECIMENTO DO "QUANTUM" APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO COMANDO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - "DECISUM" PROFERIDO NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE MOTIVADO - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB/1988, E NO ART. 489, § 1º, III, DO CÓDIGO FUX - PRELIMINAR RECHAÇADA. Demonstrado com clareza pelo Magistrado de Primeiro Grau as razões pelas quais formou seu convencimento, não se vislumbra carência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão.

[...] NÚMERO DE AÇÕES A SEREM INDENIZADAS (TELEFONIA MÓVEL) - ALEGAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO AUXILIAR DESCONSIDEROU A QUANTIDADE DE AÇÕES JÁ EMITIDA À PARTE CREDORA - INACOLHIMENTO - APURAÇÃO REALIZADA CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. Conforme orientação definida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, por ocasião do "Encontro de Contadores Judiciais", realizado em novembro de 2013 (disponível em:http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf, p. 11/12), para a aferição da quantidade de ações devidas correspondente à telefonia celular devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT