Acórdão Nº 5002167-30.2020.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-03-2024

Número do processo5002167-30.2020.8.24.0075
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002167-30.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002167-30.2020.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRYAN MARTINS (OAB SC059446) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO: MARIZETE VIEIRA QUIRINO (RÉU) ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595) ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por APROV - Associação Mútua de Benefícios da Região Sul de Santa Catarina da sentença proferida nos autos n. 0300405-13.2017.8.24.0037, sendo parte adversa Caixa Seguradora S/A e Marizete Vieira Quirino.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença, proferida em audiência (ev. 87):
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra MARIZETE VIEIRA QUIRINO e CAIXA SEGURADORA S/A afirmando que a ré, violando as normas de trânsito, provocou o acidente narrado e causou prejuízo a terceiro que integra a associação, daí porque, desembolsado o valor do reparo por força do vínculo associativo, pede a condenação regressiva dela ao pagamento da respectiva quantia.
A ré, citada, defendeu-se-se dizendo existente contrato de seguro e exclusivamente culpado o associado da autora, ao final postulando a denunciação da lide e a rejeição do pedido.
A associação autora manifestou-se diante da resposta.
A Caixa Seguradora, denunciada, não apresentou qualquer manifestação a respeito da pretensão principal ou da denunciação da lide.
A autora e a ré, após o saneamento, não demonstraram interesse na produção de prova testemunhal.
Em seguida, o Juizo a quo proferiu a decisão de mérito, nos seguintes:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno a associação autora ao pagamento tanto das custas processuais quanto dos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ev. 92), em que alinhou os seguintes argumentos:
a) culpa exclusiva da ré, ora apelada, uma vez que, a única versão que encontra amparo na prova produzida nos autos é a de que o seu associado teria iniciado a manobra de ingresso na origem e foi colidido na retarguarda de forma repentina, situação que implica na presunção de responsabilidade e
b) subsidiariamente, reputa excessivo os honorários advocatícios, nada justificando a sua fixação no percentual máximo.
Por fim, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 2.822,60, devidamente corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora.
Intimado, o apelado ofertou contrarrazões em que sustenta os fundamentos da sentença.
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte recolheu devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.
2 O recurso tem origem em ação por meio da qual a associação, ora recorrente, que indenizou seu associado, vítima de acidente de trânsito, pleiteia o ressarcimento dos valores perante o causador do acidente e a proprietária do veículo conduzido pelo causador do evento, em razão da prestação de serviços de proteção veicular.
A ação foi proposta pela associação recorrente na condição de sub-rogada de Everton Paes dos Santos, condutora do automóvel sinistrado envolvido no infortúnio, com quem mantinha contrato de proteção veicular. Buscou, de forma regressiva, a responsabilidade pelos danos causados pela apelada Marizete Vieira Quirino, ora apelada, proprietária e condutor do veículo causador do acidente. Como houve o pagamento do prejuízo, a recorrente sub-rogou-se nos direitos do credor (CC, art. 347).
O pedido foi julgado improcedente, insurgindo-se a parte autora quanto à conclusão adotada na sentença.
Os fatos aqui expostos estão na seara da responsabilidade civil subjetiva, pelo que demandam a incidência do art. 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Já a obrigação de indenizar encontra-se prevista no art. 927 do CC,...

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