Acórdão Nº 5002170-75.2021.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5002170-75.2021.8.24.0163
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002170-75.2021.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: REGINA MARIA ALVES CARVALHO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA ALVES CARVALHO da sentença proferida nos autos da "Ação de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais" n. 5002170-75.2021.8.24.0163, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 22):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso) e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "o débito do financiamento da parte autora nunca acaba, eis que a ré lança encargos mensalmente, os quais são abatidos no desconto que é realizado diretamente no benefício da parte autora, ou seja, o abatimento realizado no benefício da parte autora vai abatendo apenas os juros"; b) "A parte autora nem mesmo recebeu cartão algum para uso, o que inclusive não foi comprovado o fornecimento do cartão pela ré em sua defesa, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo"; c) "que a ré não foi clara quanto ao fornecimento do seu serviço, violando completamente o princípio da transparência"; d) "a prática da ré caracteriza também "venda casada". Imprescindível evidenciar que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pela ré, restando evidente que não havia qualquer interesse do consumidor em arcar com empréstimo via cartão de crédito, que possui juros absurdamente superiores ao empréstimo consignado, se não fosse para utilizar o referido cartão" (doc 23).

Com as contrarrazões (doc 25), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Legalidade da contratação

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas...

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