Acórdão Nº 5002176-03.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5002176-03.2020.8.24.0039
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002176-03.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MAURICIO SOUZA (AUTOR) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)

RELATÓRIO

Mauricio Souza interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 102 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

MAURICIO SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, possui conta corrente junto ao réu ao primeiro réu e que em agosto de 2019 passou a perceber o desconto de valores referente a seguro de vida que não autorizou. Que ingressou com procedimento administrativo junto ao PROCON sendo informado pelo primeiro réu que houve o cancelamento dos descontos o qual procedeu a devolução de R$356,28. Alega que a devolução abrangeu tão-somente os 6 últimos meses e pretende ser ressarcidos dos valores referentes ao período anterior.

Citado, o primeiro réu apresentou contestação (Evento 16, PET1), alegando a falta do interesse de agir. No mérito alegou que não merece procedência o pedido já que os seguros foram devidamente contratados. O segundo réu, citado, apresentou contestação (Evento 21, CONT1), alegando a preliminar da falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito alega ser indevido o ressarcimento pretendido pois eram devidos os descontos. Requer a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

No Evento 35, DESPADEC1, foi afastada a preliminar suscitada pelos réus. Novas manifestações.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isto posto, reconheço a prescrição das pretensões deduzidas na petição inicial e, em consequência, declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, II do CPC/2015.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015, levando em consideração a complexidade da demanda, o reduzido número de atos processuais praticados, o local da prestação dos serviços e o grau de zelo do profissional, com exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida ao vencido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora pronunciou-se o Juízo a quo (evento 112 dos autos de origem):

Isto posto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios opostos e, por via de consequência, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Intime-se. Cumpra-se (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 120 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "deverá ser aplicada a prescrição quinquenal nos autos, considerando ainda que o requerente teve conhecimento dos fatos somente em 29 de agosto de 2019" (p. 5).

Aduziu que "conforme narrado na inicial, o requerente é cliente da segunda ré, a qual, sem autorização do autor, passou a efetuar descontos em sua conta corrente referente ao 'BB Seguro de Vida', determinados pela primeira ré, sendo que jamais teve qualquer vínculo com esta" (p. 5).

Alegou que "ao realizar o depósito de R$ 100,00 no mês de 29 de agosto de 2019, para não ocorrer o fechamento de sua conta, percebeu que foi descontado as quantias de R$ 30,88 e R$ 28,50" e que "só assim, descobriu que havia dois seguros em seu nome, apólices 542700066 e 307800960, que eram descontados mensalmente desde 2010 e 2011, mas nunca realizou solicitação dos mesmos e sequer assinou qualquer contrato" (p. 5).

Sustentou que "o requerente impugnou o termo de acordo, pois foi redigido pelo banco contestante e não teve acompanhamento ou participação do Procon. Outrossim, o requerente impugnou o documento de proposta de seguro juntado pela 2ª ré, pois não houve a emissão de apólice no prazo de 15 dias corridos, conforme determina as...

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