Acórdão Nº 5002180-17.2020.8.24.0079 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5002180-17.2020.8.24.0079
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002180-17.2020.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ANDRE MAURO PERUFFO (RÉU) APELANTE: JAIR DE MATOS (RÉU) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Videira ofereceu denúncia em face de Maria do Socorro de Jesus Ferreira, André Mauro Peruffo e Jair de Matos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal e com incidência da Lei 8.072/1990, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
1. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGASEm data, horário e local que a instrução poderá esclarecer, sabendo-se que ao menos até 29 de janeiro de 2020, os denunciados JAIR DE MATOS, MARIA DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA e ANDRÉ MAURO PERUFFO associaram-se de forma organizada, estável e permanente com a finalidade de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes na Região Sul do país.A fim de concretizar o intento da associação, os denunciados dividiam as tarefas, sendo que André e Maria, a bordo do veículo Fiat/Siena, placas GOL-8270, realizavam a função de "batedor", antecipando eventuais blitz policiais ou qualquer ação que pudesse interromper o transporte ilícito.O denunciado Jair, por sua vez, tinha a função de dirigir o caminhão IMP/Ivecofiat, placas ILS3E2, que, na ocasião dos fatos, estava carregado de grãos, estando a droga inserida em um fundo falso na carroceria do veículo.2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGASNo dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 14h30min, na Rodovia Saul Brandalise - SC-135, nesta cidade de Videira-SC, o denunciado JAIR DE MATOS, em comunhão de esforços e desígnios com os denunciados MARIA DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA e ANDRÉ MAURO PERUFFO, transportava 83.657,00 (oitenta e três quilos e seiscentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína, na forma de 79 (setenta e nove) tabletes, em um fundo falso da carroceria do caminhão IMP/Ivecofiat, placas ILS3E2, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Segundo se apurou, a Polícia Rodoviária Federal entrou em contato com agentes da Polícia Militar do 15 Batalhão, em Videira, informando que os denunciados estariam transportando mercadorias ilícitas e que saíram do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, de modo que passariam pela cidade de Videira/SC.Com base em tais informações, próximo ao Posto Dois Pinheiros, neste município, os policiais militares realizaram a abordagem do caminhão, cujas características já haviam sido repassadas, sendo o denunciado JAIR DE MATOS o condutor do veículo.Na sequência, os denunciados MARIA DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA e ANDRÉ MAURO PERUFFO também foram abordados, pois exerciam a função de "batedouros" do caminhão conduzido por Jair.Após isso, os policiais militares efetuaram revista veicular, tendo encontrado, sob a carga de grãos de milho, em um fundo falso, a quantidade de drogas acima descrita.Por ocasião dos fatos, foram apreendidos também 3 (três) aparelhos celulares das marcas Motorola e Samsung e R$ 2.904,00 (dois mil novecentos e quatro reais) em espécie.Após a análise dos dados extraídos do aparelho celular, restou evidenciado a prévia combinação dos denunciados para que o veículo "batedor" fizesse a escolta do caminhão que trazia a grande quantidade de entorpecentes.Assim sendo, os denunciados Maria e André concorreram para prática do tráfico de drogas, na medida que ocupavam o veículo Fiat/Siena, placas GOL-8270, e, realizando a mesma rota do caminhão com drogas, realizaram a função de "batedores", a fim de avisar sobre eventual ação de policiais. A substância entorpecente que os denunciados traziam é capaz de causar dependência física ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.A elevada quantidade de droga, a forma com que foi transportada (fundo falso do caminhão que transportava uma carga de graõs) e as circunstâncias das prisões em flagrante dos denunciados, evidenciam que as substâncias entorpecentes apreendidas mão tinham como finalidade o uso próprio.Por fim, conforme já ressaltado acima, o tráfico de drogas se deu entre dois Estados da Federação, de modo que a droga saiu do Paraná e foi apreendida em Santa Catarina (sic, fls. 2-4 do evento 1.1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los, cada qual, às penas de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com art. 40, V, ambos da lei de regência, absolvendo-os da imputação remanescente.
Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, objetivando a absolvição dos dois primeiros ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório. Sustentam ainda a ocorrência de erro de tipo em relação ao terceiro, pois sequer tinha conhecimento de que estava transportando drogas.
Subsidiariamente, no que tange a este, almejam a desclassificação do crime para o delito de contrabando (Código Penal, art. 334-A, § 1° , V) ou ao menos a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e genérica do respectivo art. 66.
Demais disso, postulam o reconhecimento da benesse descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o afastamento da majorante descrita no mencionado art. 40, V.
Por fim, pleiteiam a restituição dos bens apreendidos e a isenção das custas processuais.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 326958v21 e do código CRC 4969490c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/9/2020, às 17:9:27
















Apelação Criminal Nº 5002180-17.2020.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ANDRE MAURO PERUFFO (RÉU) APELANTE: JAIR DE MATOS (RÉU) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0001604-12.2018.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 14-3-2019 e Apelação Criminal n. 0000551-58.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 14-3-2019.
De resto, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória em relação aos acusados Maria do Socorro de Jesus Ferreira e André Mauro Peruffo não merece prosperar.
Com efeito, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos coligidos no inquérito policial n. 5000587-50.2020.8.24.0079, quais sejam, auto de prisão em flagrante n. 547.20.00002, boletim de ocorrência (fls. 25-31 do evento 1.1), auto de exibição e apreensão (fls. 32 do evento 1.1), auto de constatação (fls. 35-36 do evento 1.1), laudo pericial n. 9207.20.00045 (fls. 2-3 do evento 18.1), auto de exame pericial de objeto (fls. 1-29 do evento 108.1) e relatório de investigação (fls. 30-32 do evento 108.1), bem assim pelos depoimentos acostados ao feito.
Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra do Juiz de Direito Substituto William Borges dos Reis como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:
[...]O laudo preliminar de exame toxicológico e o laudo toxicológico constantes dos autos informam e confirmam sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja: 83,657kg (oitenta e três quilos e seiscentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína, dividas em 79 (setenta e nove) tabletes distintos, substância esta que pode causar dependência química e...

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