Acórdão Nº 5002182-38.2020.8.24.0062 do Terceira Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5002182-38.2020.8.24.0062
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002182-38.2020.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: GUTIERRE ARIATE JACINTO (RÉU) APELANTE: BRUNA TAIS PAIVA DA ROSA (RÉU) APELANTE: PETERSON JUNIOR DE LIZ DA SILVA (RÉU) APELANTE: TAMARA MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (evento n. 239 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Alexandre Schramm, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições institucionais, por seu órgão de execução nesta Unidade Jurisdicional, com base nos autos 5001955-48.2020.8.24.0062, ofereceu denúncia contra PETERSON JÚNIOR DE LIZ SILVA, BRUNA TAÍS PAIVA DA ROSA, TAMARA MARTINS e GUTIERRE ARIATE JACINTO, já qualificado, como incurso nas sanções do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, em razão dos fatos narrados na vestibular acusatória:
"Em data a ser esclarecida no decorrer da instrução processual, mas sabidamente entre os anos de 2019 e 2020, os denunciados PETERSON JÚNIOR DE LIZ SILVA, BRUNA TAÍS PAIVA DA ROSA, GUTIERRE ARIATE JACINTO e TAMARA MARTINS, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade de estabelecer uma união duradoura, associaram-se entre si, em caráter estável e permanente, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas nesta Comarca, com ênfase para a comercialização cocaína através do "disque-drogas".
"No início da atividade ilícita, o denunciado PETERSON passou a vender para usuários, assim como fornecer entorpecentes para traficantes dos municípios da região. PETERSON residia com a denunciada BRUNA, sua companheira, até a data da prisão preventiva decretada nos autos da Representação n. 5001955-48.2020.8.24.0062, no Bairro Krequer, local em que igualmente praticavam em conjunto o tráfico de drogas.
"PETERSON até mesmo mantinha um ponto comercial no centro de São João Batista, conhecido como Barbearia do Peter, com a finalidade exclusiva de encobrir o comércio espúrio e servir como depósito das drogas.
"Ainda, PETERSON transacionava a maior parte da droga de modo remoto, pelo celular e via aplicativo WhatsApp, enquanto BRUNA o auxiliava diretamente, realizando a entrega dos entorpecentes aos usuários e traficantes.
"Já o denunciado GUTIERRE recebia as drogas de PETERSON e promovia, na companhia de sua companheira e também denunciada TAMARA, a comercialização dos estupefacientes a usuários da região, recebendo o pagamento da transação ilícita no ato ou por meio de depósito bancário.
"Os denunciados GUTIERRE e TAMARA, os quais também residiam no Bairro Krequer e promoviam a venda na residência, da mesma forma se valiam do aplicativo WhatsApp para comercializar os entorpecentes. TAMARA acompanhava GUTIERRE nas entregas, guardando consigo a droga, para ludibriar a ação policial acaso fossem abordados, bem como autorizava que depósitos relativos à comercialização dos alucinógenos fossem realizados em sua conta bancária.
"PETERSON e sua companheira BRUNA mantinham laços estreitos com GUTIERRE e TAMARA e que o proveito do crime a todos beneficiava".
Ao final, pediu que fosse ordenada a notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia, com posterior recebimento da exordial acusatória, o respectivo registro e autuação, bem como a citação dos acusados para se verem processados, a produção de provas e a condenação dos acusados aos resgates das reprimendas aplicáveis.
Foi ordenada a notificação dos denunciados em Evento 3.
Cisão processual em relação aos acusado Gutierre Ariate Jacinto e Tamara Martins, em Evento 54.
Por meio de defensores constituídos, o acusado Peterson apresentou defesa prévia em Evento 74 e a acusada Bruna, em Evento 76.
A denúncia foi recebida, conforme Evento 79.
Reunião dos autos com Gutierre Ariate Jacinto e Tamara Martins, conforme Evento 126.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme Eventos 196/202/2015.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da acusação nos termos da denúncia (Evento 225).
Em suas derradeiras considerações, a parte acusada sustentou a inexistência do ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, entre os acusados. Ao final, pediu a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, a consideração das circunstâncias judiciais favoráveis aos acusados, bem como demais requerimentos de praxe.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR:
a) os acusados PETERSON JÚNIOR DE LIZ SILVA, BRUNA TAÍS PAIVA DA ROSA e TAMARA MARTINS, qualificados, ao cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 900 dias-multa, no valor individual de 1/30 do SM, por infração ao artigo 35, caput, da Lei de Drogas;
b) o acusado GUTIERRE ARIATE JACINTO, qualificado, ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.066 dias-multa, no valor individual de 1/30 do SM, por infração ao artigo 35, caput, da Lei de Drogas.
Em razão da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabe a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena (sursis), para todos.
CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019).
Quanto a eventual numerário depositado a título de fiança, cumpra-se o art. 336, caput, do Código de Processo Penal.
À exceção do acusado Gutierre, quanto aos demais, REVOGO as prisões preventivas decretadas em seu desfavor, tendo em vista que o regime prisional ao qual foram condenados é incompatível com manutenção das custódias cautelares e CONCEDO aos acusados PETERSON JÚNIOR DE LIZ SILVA, BRUNA TAÍS PAIVA DA ROSA e TAMARA MARTINS o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime semiaberto (art. 387, parágrafo único, do CP), se por outro motivo não devam permanecer presos.
DETERMINO a expedição de alvarás de solturas de soltura para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos, PETERSON JÚNIOR DE LIZ SILVA, BRUNA TAÍS PAIVA DA ROSA e TAMARA MARTINS.
Com relação ao acusado GUTIERRE ARIATE JACINTO, tendo em vista os maus antecedentes, reincidência e a gravidade do que fora aqui descrito, reputo necessária a manutenção da prisão preventiva, nos moldes outrora justificados. Recomendo-lhe na prisão em que se encontra.
OFICIE-SE ao IGP, com urgência, para que a extração requerida pelo Parquet, em Evento 225, in fine, seja realizada com preferência.
Afasto a aplicação da detração criminal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista que não interfere no regime inicial de cumprimento da pena.
Apelação interposta pelas Defesas de Bruna Tais Paiva da Rosa, Peterson Júnior de Liz da Silva, Gutierre Ariate Jacinto e Tamara Martins (evento n. 288 dos autos de origem - recurso único): Requerem as defesas, conjuntamente, a absolvição da prática do crime de associação para o narcotráfico ante a atipicidade da conduta (ausência dos requisitos legais).
Quanto à dosimetria das penas, postulam pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da negativação dos vetores circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade.
Especificamente para o réu Gutierre, requer a defesa o afastamento do vetor maus antecedentes.
Caso provido o recurso, insurgem-se pela revisão dos reflexos no regime inicial para cumprimento das penas.
Contrarrazões (evento n. 292 dos autos de origem): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.
Parecer da PGJ (evento n. 9): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610981v10 e do código CRC cb156c06.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 26/2/2021, às 19:20:37
















Apelação Criminal Nº 5002182-38.2020.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: GUTIERRE ARIATE JACINTO (RÉU) APELANTE: BRUNA TAIS PAIVA DA ROSA (RÉU) APELANTE: PETERSON JUNIOR DE LIZ DA SILVA (RÉU) APELANTE: TAMARA MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Conheço do recurso.
Tratam os autos de recursos de apelação criminal interpostos por Peterson Júnior de Liz Silva (réu 1), Bruna Taís Paiva da Rosa (ré 2), Tamara Martins (ré 3) e Gutierre Ariate Jacinto (ré 4), em uma única peça, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que julgou procedente a denúncia para condenar os...

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