Acórdão Nº 5002184-03.2021.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5002184-03.2021.8.24.0020
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002184-03.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: CB MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (RÉU) APELADO: JHULYE ALEXANDRE VICENTE CARDOSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação de Reparação de Danos Morais".

No evento 44 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"JHULYE ALEXANDRE VICENTE CARDOSO ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de MOVEIS CORREA BACK LTDA ao argumento de que foi insrita de modo indevido junto ao rol de inadiplentes pelo demandado. Pretede seja compelido o demandado a proceder ao pagamento de compensação financeira por abalo moral.

A inicial foi emendada.

Deferiu-se medida liminar.

Citado o demandado ofereceu resposta questionando a gratuidade judicial do autor. No mérito diz que o demandante foi avalista da genitora e que houve impontualidade. Nega qualquer ilícito e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

O demandante complementou os documentos pertinentes a gratuidade."

Acrescenta-se que o dispositivo do comando, publicado em junho de 2021, tem a seguinte redação:

"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR ilegais as negativações decorrente do débito discutido na presente causa e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o registro depreciativo e correção monetária, conforme variação do INPC, esta desde a presente data.

Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da contestação.

P.R.I.

Mantenho a decisão liminar.

Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.

Oportunamente, arquive-se."

Inconformada, a requerida apelou (evento 51), oportunidade em que discorreu acerca da inexistência de lesão extrapatrimonial e, ao final, pediu:

"Ante todo o exposto, na mais verossímil certeza do justo direito defendido, pugna pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de obter a reforma da sentença de primeira instância, para afastar a condenação da...

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