Acórdão Nº 5002185-96.2020.8.24.0060 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5002185-96.2020.8.24.0060
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002185-96.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: VALDINES GASPAR (AUTOR) APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

VALDINÊS GASPAR ajuizou 'Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais' em face de BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV S.A., aduzindo, em síntese, que não recorda de contratar - junto ao réu - empréstimo pessoal consignado (averbação INSS n. 46-871575/07999) no benefício de pensão por morte previdenciária n. 141.862.553-9, no valor de R$ 2.209,09, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 114,00.

Relatou que tentou resolver o impasse pela via extrajudicial, através da plataforma "Consumidor.gov.br" sem sucesso.

Defendeu a necessidade de comprovação pelo banco réu da existência e validade da contratação do referido empréstimo e da autorização para reservar a margem e efetuar os descontos respectivos no benefício previdenciário, bem como da demonstração de que o crédito lhe foi transferido.

Requereu a declaração de ilicitude da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado (eventos 13-16), o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 26). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a licitude dos descontos no benefício previdenciário da autora, pois decorre de obrigação de pagar assumida ao tomar empréstimo pessoal consignado, cujo instrumento contratual teria sido "sinistrado em 04/07/2011, em decorrência de um incêndio no setor responsável pelo arquivamento dos documentos". Apontou o não cabimento da repetição de indébito, a falta de comprovação do alegado dano moral indenizável, a impossibilidade de inverter o ônus da prova e a prática de advocacia predatória pelo procurador da autora. Requereu a extinção do feito com acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão da autora e sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, no hipótese de procedência, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável e a devolução do valor creditado em favor da autora ou a compensação de valores.

Juntou documentos (evento 26).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita e reconhecida a prescrição, sendo proferida sentença resolutiva de mérito para julgar extinto o presente feito e condenar a autora nas verbas sucumbenciais, ressalvada a condição legal suspensiva da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (evento 5).

Contra essa sentença, a autora interpôs recurso de Apelação Cível com pedido de retratação, o qual restou indeferido, sendo que exame do reclamo restou prejudicado ante a desconstituição da sentença ante o reconhecimento ex officio de nulidade por violação ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC) e a determinação de retorno à origem para regular processamento do feito (eventos 8, 11, 18, origem; evento 15, destes autos recursais).

Manifestação à contestação (evento 31).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel reconheceu a ocorrência da prescrição e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar extinto o processo (evento 35), nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), e extingo o feito, com análise de seu mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que vai deferida.Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, pretendendo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição e a condenação do réu nos termos da exordial (evento 40).

1.6) Das contrarrazões

Presentes (evento 49).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre prescrição, ilicitude de desconto em benefício previdenciário oriundo de empréstimo pessoal consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da prejudicial de mérito

2.3.1) Da prescrição

Sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição.

Sem razão.

As pretensões declaratória e indenizatória - seja material (repetição de indébito) ou moral - edificam-se sobre a tese de ilicitude do desconto em benefício previdenciário ante a inexistência de contratação de empréstimo pessoal consignado, isto é, têm a mesma origem.

O Superior Tribunal de Justiça aplicava dois entendimentos distintos sobre a prescrição nestas hipóteses: um adotava o prazo quinquenal, como citado na sentença combatida, e outro o prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

Contudo, ao julgar os Embargos de Divergência 1.281.594/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o seu entendimento sobre o tema, adotando o prazo prescricional decenal para caso envolvendo responsabilidade civil contratual. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA...

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