Acórdão Nº 5002188-18.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo5002188-18.2021.8.24.0092
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002188-18.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: VIVIANE GOMES VAN DEN EEDEN (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

VIVIANE GOMES VAN DEN EEDEN ajuizou Ação Revisional em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando em síntese, que - em 15.9.2020 - firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, a ser pago em 40 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.281,47.

Alega a dificuldade de cumprir as obrigações contratuais por conta dos reflexos econômicos das medidas estatais de enfrentamento à pandemia atribuída ao coronavírus - COVID-19.

Diante desse fato, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender a eficácia da mora e a exigibilidade da obrigação de pagar oriunda do pacto sub judice por 180 (cento e oitenta) dias e, subsidiariamente, redimensionar o valor e a quantidade das parcelas pendentes de adimplemento, bem como para se manter na posse do bem, obstar a inclusão/manutenção de restrição creditícia em seu nome e depositar em juízo o valor que tem condição de pagar no momento.

Requereu a modificação das cláusulas contratuais que dispõem sobre o valor, a quantidade e a data de vencimento da parcela em razão de fato superveniente que a tornou excessivamente onerosa, suspendendo sua exigibilidade por 180 (cento e oitenta) dias, aumentando a quantidade de parcelas e reduzindo o seu valor para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado (eventos 17-23), o banco réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 25). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a obrigatoriedade contratual, a licitude dos encargos contratados, a inexistência de previsão no contrato quanto à cobrança de comissão de permanência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prefacial e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

Juntou documentos (evento 25).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada a exibição de documentos (evento 14).

Manifestação à contestação(evento 33).

Ordenada à autora a apresentação de "pedido certo e determinado dos encargos contratuais que pretende revisar, apontando, se possível, em que documento são cobrados/contratados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra" (evento 35).

Na sequência, a autora se manifestou, afirmando que "os encargos do contrato não estão sob discussão, pois não se trata de uma revisional de contrato bancário comum", sendo que "o fundamento da presente demanda é a onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia do COVID-19" (evento 39).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos afastou as prefaciais arguidas pelo réu e prolatou sentença com resolução de mérito, julgando improcedente a pretensão autoral (evento 41), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO julgo improcedentes os pedidos.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, reiterando argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a sua pretensão (evento 47).

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (evento 53).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre modificação de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente apto a torná-las excessivamente onerosas.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Pretende a apelante a reforma da sentença para ser revisado contrato de renegociação de dívida por conta da dificuldade financeira suportada em razão do reflexo econômico das medidas estatais de enfrentamento à pandemia atribuída ao Coronavírus Sars-CoV-2 (COVID-19).

O pleito, adianto, não comporta provimento.

Cediço que a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução que sobrevenha por motivos imprevisíveis permite a revisão judicial do contrato e que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato (art. 317, art. 421, caput e art. 478, CC).

O motivo deve ser superveniente e imprevisível, isto é, algo cuja ocorrência é posterior ao momento em que a obrigação foi assumida, ocasião em que não tinha como ser concebida pelos contratantes. A desproporção se refere ao valor da...

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