Acórdão Nº 5002190-33.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5002190-33.2019.8.24.0035 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002190-33.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra o acórdão do ev. 12, pelo qual este Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da seguradora para redistribuir os ônus de sucumbência.
Sustenta o recorrente que a decisão embargada contém contradição porque, ao contrário do que consignado no acórdão, o embargado não é beneficiário da justiça gratuita, daí porque não há falar em suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
A decisão encerra, na verdade erro material.
Isso porque constou de forma equivocada no voto a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação ao autor, pois ele, realmente, não é beneficiário da justiça gratuita (ev. 8 e ev. 22 - PG).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para corrigir o erro material apontado e manter a cobrança das custas e dos honorários advocatícios em relação ao autor.
Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1546871v4 e do código CRC ba7f8700.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 12/11/2021, às 12:36:7
Apelação Nº 5002190-33.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUTOR/EMBARGADO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE APONTADO NO ACÓRDÃO, NÃO É BENEFICIÁRIO DA...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra o acórdão do ev. 12, pelo qual este Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da seguradora para redistribuir os ônus de sucumbência.
Sustenta o recorrente que a decisão embargada contém contradição porque, ao contrário do que consignado no acórdão, o embargado não é beneficiário da justiça gratuita, daí porque não há falar em suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
A decisão encerra, na verdade erro material.
Isso porque constou de forma equivocada no voto a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação ao autor, pois ele, realmente, não é beneficiário da justiça gratuita (ev. 8 e ev. 22 - PG).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para corrigir o erro material apontado e manter a cobrança das custas e dos honorários advocatícios em relação ao autor.
Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1546871v4 e do código CRC ba7f8700.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 12/11/2021, às 12:36:7
Apelação Nº 5002190-33.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUTOR/EMBARGADO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE APONTADO NO ACÓRDÃO, NÃO É BENEFICIÁRIO DA...
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