Acórdão Nº 5002190-33.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5002190-33.2019.8.24.0035
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002190-33.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente a 12,5% sobre o teto da tabela DPVAT, atualizado monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação (ev. 67 - PG).

Sustentou a seguradora que o autor não formulou pedido na via administrativa, carecendo a parte, portanto, de interesse de agir. No mérito, disse ser indevida a indenização, dada a inadimplência do prêmio do seguro pela vítima/proprietária, e, caso mantida a sentença, requereu a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois o autor decaiu de parte de seus pedidos (ev. 75, apelação1 - PG).

O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.

Contrarrazões (ev. 80 - PG).

É o relato do necessário.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da falta de interesse de agir

A seguradora reitera a tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.

Todavia, a preliminar deve ser rejeitada.

Isso porque, analisando os documentos que acompanharam a inicial, vejo que a parte autora comprovou ter solicitado o pagamento da indenização na via administrativa. O documento, cujo recebimento pela seguradora consta no ev. 1, out5 - PG, é um formulário padrão da própria seguradora (Centauro Seguros Gerais), timbrado e com campos para prenchimento sem modificação de conteúdo.

Ademais, a tese da seguradora, de que o inadimplemento do prêmio constitu causa legítima para sustentar a negativa de cobertura, já deixa antever que o pedido seria mesmo negado extrajudicialmente, apesar da falta de manifestação oportuna da seguradora.

3. Da inadimplência do prêmio

Cinge-se a controvérsia, ainda, a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias do veículo.

A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT