Acórdão Nº 5002190-33.2019.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021
Número do processo | 5002190-33.2019.8.24.0035 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002190-33.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente a 12,5% sobre o teto da tabela DPVAT, atualizado monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação (ev. 67 - PG).
Sustentou a seguradora que o autor não formulou pedido na via administrativa, carecendo a parte, portanto, de interesse de agir. No mérito, disse ser indevida a indenização, dada a inadimplência do prêmio do seguro pela vítima/proprietária, e, caso mantida a sentença, requereu a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois o autor decaiu de parte de seus pedidos (ev. 75, apelação1 - PG).
O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.
Contrarrazões (ev. 80 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da falta de interesse de agir
A seguradora reitera a tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
Todavia, a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, analisando os documentos que acompanharam a inicial, vejo que a parte autora comprovou ter solicitado o pagamento da indenização na via administrativa. O documento, cujo recebimento pela seguradora consta no ev. 1, out5 - PG, é um formulário padrão da própria seguradora (Centauro Seguros Gerais), timbrado e com campos para prenchimento sem modificação de conteúdo.
Ademais, a tese da seguradora, de que o inadimplemento do prêmio constitu causa legítima para sustentar a negativa de cobertura, já deixa antever que o pedido seria mesmo negado extrajudicialmente, apesar da falta de manifestação oportuna da seguradora.
3. Da inadimplência do prêmio
Cinge-se a controvérsia, ainda, a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias do veículo.
A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ALEX JUNIOR SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente a 12,5% sobre o teto da tabela DPVAT, atualizado monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação (ev. 67 - PG).
Sustentou a seguradora que o autor não formulou pedido na via administrativa, carecendo a parte, portanto, de interesse de agir. No mérito, disse ser indevida a indenização, dada a inadimplência do prêmio do seguro pela vítima/proprietária, e, caso mantida a sentença, requereu a redistribuição dos ônus de sucumbência, pois o autor decaiu de parte de seus pedidos (ev. 75, apelação1 - PG).
O recurso é tempestivo e a ré recolheu o preparo.
Contrarrazões (ev. 80 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da falta de interesse de agir
A seguradora reitera a tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
Todavia, a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, analisando os documentos que acompanharam a inicial, vejo que a parte autora comprovou ter solicitado o pagamento da indenização na via administrativa. O documento, cujo recebimento pela seguradora consta no ev. 1, out5 - PG, é um formulário padrão da própria seguradora (Centauro Seguros Gerais), timbrado e com campos para prenchimento sem modificação de conteúdo.
Ademais, a tese da seguradora, de que o inadimplemento do prêmio constitu causa legítima para sustentar a negativa de cobertura, já deixa antever que o pedido seria mesmo negado extrajudicialmente, apesar da falta de manifestação oportuna da seguradora.
3. Da inadimplência do prêmio
Cinge-se a controvérsia, ainda, a definir se a falta de pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias do veículo.
A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula n...
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