Acórdão Nº 5002191-78.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5002191-78.2020.8.24.0036
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002191-78.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DALSIO MARCELINO (REQUERENTE) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Banco Itaú Consignado S.A., devidamente qualificado, opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso de apelação n. 5002191-78.2020.8.24.0036, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao protocolo dos embargos de declaração opostos contra a sentença a quo, vez que estes não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau (evento 28).

Nesse contexto, requer "a decretação de nulidade dos atos posteriores à ausência de julgamento dos embargos do réu, bem como a consequente desconstituição da decisão, com o retorno dos autos à origem e a devolução dos prazos processuais, sob pena de violação ao Princípio do Contraditório e do Devido Processo Legal previstos no artigo 5º, LV, da CF/88".

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou...

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