Acórdão Nº 5002191-79.2020.8.24.0068 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5002191-79.2020.8.24.0068
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002191-79.2020.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ARI LUIZ GAZZOLA (REQUERENTE) ADVOGADO: ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) APELANTE: CARMEN BASEGGIO GAZZOLA (REQUERENTE) ADVOGADO: ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) APELANTE: MOACYR ANTONIO GAZZOLA (REQUERENTE) ADVOGADO: ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) APELANTE: JOSE CARLOS GAZZOLA (REQUERENTE) ADVOGADO: ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) APELANTE: LORENI BERTAN GAZZOLA (REQUERENTE) ADVOGADO: ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) APELANTE: TEREZINHA SCHUCK GAZZOLA (REQUERENTE) ADVOGADO: ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


José Carlos Gazzola, Carmén Baseggio Gazzola, Ari Luiz Gazzola, Loreni Bertan Gazzola, Moacyr Antonio Gazzola e Terezinha Schuck Gazzola ajuizaram ação de retificação de registro imobiliário.
Sustentaram serem os legítimos proprietários do imóvel matriculado sob o n. 6.302 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Seara, caracterizado como parte do lote rural 218, com área escriturada de 98.150m².
Argumentaram que após a compra do bem contrataram profissional que realizou a medição do bem e constatou que a real metragem do terreno é de 105.921,38m².
Diante da circunstância, realizaram pedido de retificação extrajudicial da área, o qual foi negado pelo oficial registrador, motivo por que ajuizaram a presente ação pleiteando a retificação do registro imobiliário, para que passe a refletir a realidade fática do imóvel, nos termos do indicado no memorial descritivo apresentado junto à exordial.
O órgão do Ministério Público apresentou manifestação, no evento 90, pugnando pela intimação do Incra e apresentação de mapa e memorial descritivo do imóvel em discussão confeccionados pelo mesmo órgão.
Os documentos foram apresentados no evento 119 e o Incra manifestou desinteresse no feito no ofício do evento 74.
Em despacho do evento 126 o juízo determinou a realização de perícia técnica, tendo em vista a discrepância dos mapas apresentados pelos autores e pelo Incra.
Os requerentes apresentaram manifestação, no evento 137.
Em seguida, sobreveio sentença, no evento 140, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Os autores opuseram embargos de declaração, no evento 148, os quais foram rejeitados na sentença do evento 150.
Irresignados, os demandantes interpuseram apelação, no evento 161, em que sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão hostilizada em razão da ausência de análise de todos os pedidos exordiais. Desse modo, requerem a cassação do decisório hostilizado.
Ainda, alegam possuir interesse na propositura da demanda, uma vez que o registrador negou o pedido de retificação administrativa, motivo por que a presente ação se afigura instrumento correto e adequado para a consecução da correção das medidas do imóvel perante o Cartório.
Assim, pugnam pela reforma da sentença.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. INTERESSE PROCESSUAL
Os apelantes argumentam, em síntese, que possuem interesse processual na obtenção da retificação do imóvel matriculado sob o n. 6.302 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Seara.
Razão lhes assiste.
O togado singular extinguiu o feito originário fundamentado na inadequação da via eleita, uma vez que entendeu ser a pretensão dos autores, ora recorrentes, o desmembramento do imóvel em litígio.
Em que pese o entendimento do magistrado, verifico que a ação de retificação de registro imobiliário se afigura necessária e cabível para...

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