Acórdão Nº 5002193-73.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5002193-73.2020.8.24.0060
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002193-73.2020.8.24.0060/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: VALDINES GASPAR (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 5), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDINES GASPAR em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Doutora Sirlene Daniela Puhl, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 5):
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço nos moldes do art. 487, inc. II do CPC, e extingo o feito, com análise de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que neste ato defiro à parte requerente.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 8), no qual argumenta a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que só tomou ciência dos descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado quando emitiu extrato de seu benefício previdenciário em agosto de 2019. Assevera a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Pede, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Evento 18), a parte ré pugna pelo desprovimento do apelo

VOTO


1. Cinge-se o mérito recursal a verificar a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado, com base no que pretende a restituição em dobro do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aplica-se o art. 27 do referido diploma, de acordo com o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Em relação ao termo inicial do prazo quinquenal aplicável à hipótese, por força da natureza continuada das cobranças, é entendimento do...

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