Acórdão Nº 5002194-07.2022.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023
Número do processo | 5002194-07.2022.8.24.0022 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002194-07.2022.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
APELANTE: DEJAIR PERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEJAIR PERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta o apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 33), os autos ascenderam a esta Corte
VOTO
1. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja o "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 12) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o apelante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado.
O entendimento adotado por esta Câmara, em casos semelhantes, é o de que, embora haja contrato e, nele, cláusula expressa autorizando a reserva de margem consignável, isso, por si só, não abre caminho para a preservação da avença, tampouco permite-se inferir que o tomador do empréstimo tinha conhecimento das características do pacto ao qual anuiu. Além disso, o valor descontado do benefício previdenciário, via "empréstimo RMC", serve a cobrir o pagamento do mínimo informado nas faturas mensais do cartão, o que se dá para viabilizar a rolagem do saldo remanescente a juros escorchantes, próprios na modalidade de cartões de crédito (TJSC - Apelação Cível nº 5000273-10.2020.8.24.0175, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 8.12.2022).
Haure-se dos autos que o autor, apesar de ter anuído à contratação dum cartão de crédito e autorizado o desconto em sua folha de pagamento (Evento 12), jamais dele fez uso (Fatura 3). Além disso, não consta informado no pacto o número de parcelas, valores e a data de vencimento, o que evidencia que o termo subscrito não revela quais, de fato, teriam sido os serviços contratados e a forma de pagamento, em violação aos princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6...
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