Acórdão Nº 5002198-55.2021.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo5002198-55.2021.8.24.0062
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002198-55.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRENTE: MARCELO GULINI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos.

2. OBJETO DOS RECURSOS: 1. a ré alegou que o cancelamento dos voos de ida e volta teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável; ausência de danos materiais e morais; 2. o autor requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

3. RECURSO DA RÉ: a) excludente de ilicitude: a necessidade de manutenção extraordinária não foi comprovada nos autos. Além disso, o cancelamento por motivos técnicos operacionais não é capaz de excluir a responsabilidade do prestador de serviços. A situação é absolutamente previsível; b) danos materiais: o autor comprovou o prejuízo, por tal razão o ressarcimento é devido, CPC, art. 373,I; c) danos morais: o pleito de minoração não comporta provimento.

4. RECURSO DO AUTOR: Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii) comportamento das partes e distribuição da culpa (boa-fé objetiva e seus institutos); iii) extensão (tempo, espaço e meios) do comportamento danoso; iv) capacidade econômico-financeira dos envolvidos; e, v) aspectos psicológicos das partes envolvidas.

As várias falhas na prestação do serviço (atraso de chegada de 1 (um) dia e adiantamento de voo de volta em também 1(um) dia e ausência de assistência material que implicou prejuízo financeiro ao autor) durante a lua de mel certamente causaram prejuízos ao autor. O patamar indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao padrão desta Turma de Recursos, aos caráteres pedagógico e dissuasivo da condenação e à capacidade financeira das partes, de maneira que merece ser majorado de R$5.000,00 para R$10.000,00.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a...

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