Acórdão Nº 5002201-10.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo5002201-10.2019.8.24.0020
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002201-10.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: SONIA MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de contrato bancário deflagrada por Sonia Marcelino em face do Banco Agiplan S.A.

Contestação no evento 14.

Réplica no evento 20.

Após o trâmite do processo, sobreveio sentença de parcial procedência do feito, nos moldes do seguinte dispositivo (evento 26):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Marcelino contra Banco Agibank S/A para:

a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo nº 1211521194, firmado pela parte autora, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade (julho/2018), qual seja, de 6,74 % ao mês e 118,72 % ao ano.

b) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a ser calculada em liquidação de sentença.

Oportunamente, DEIXO de homologar os cálculos acostados à inicial, tendo em vista que a taxa de juros aplicada não se coaduna com aquela que deve incidir no caso concreto, diante da modalidade contratual objeto da ação (contrato de empréstimo pessoal não consignados - séries temporais 20742 e 25464), bem como do reconhecimento da regularidade da tarifa de cadastro.

Retifique-se o polo passivo para que passe a constar "Banco Agibank S/A".

Diante da sucumbência recíproca, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento, em proporção - atribuindo-se 30% do ônus ao autor e 70% ao réu -, das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), pagamentos estes que terão a sua exigibilidade suspensa com relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação (evento 30), pleiteando a: a) restituição em dobro do indébito; b) descaracterização dos efeitos da mora; c) majoração dos honorários advocatícios.

Houve apresentação de contrarrazões (evento 36).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de revisão de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

1 Preliminar arguida em contrarrazões

A parte apelada alega, em sede de contrarrazões, que o apelo interposto pela autora não pode ser admitido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.

A arguição, no entanto, merece ser rechaçada, isso porque, sem maiores digressões, a apelação rebateu de forma fundamentada o decidido pelo juízo de primeira instância.

Assim, rechaça-se a referida preliminar.

2 Repetição do indébito

Aduz a recorrente a necessidade da repetição do indébito em dobro.

Sabe-se que havendo constatação de encargos abusivos nos contratos, devem esses adequarem-se aos parâmetros legais e, quando da liquidação de sentença e após realizada a compensação, caso haja crédito em favor do devedor, esse deve ser restituído, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.

Contudo, faz-se mister enfatizar que referida devolução será na forma...

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