Acórdão Nº 5002202-70.2020.8.24.0016 do Segunda Câmara Criminal, 12-04-2022

Número do processo5002202-70.2020.8.24.0016
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002202-70.2020.8.24.0016/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RAFAEL DA SILVA MATTHES (RÉU) APELANTE: JONATHAN RODRIGO PERONI (RÉU) APELANTE: THALYS DISEGNA PACHECO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara da Comarca de Capinzal, ofereceu denúncia em face de Jonathan Rodrigo Peroni, Rafael da Silva Matheus e Thalys Disegna Pacheco, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, e arts. 180, §1º, 330 e 311, caput, todos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa assim descrita em exordial (ev. 1):

Fato 1 - Tráfico de drogas

No dia 1º de agosto de 2020, na Rodovia SC-150 (que liga os municípios de Piratuba/SC e Machadinho/RS), na Linha Zonalta, em Piratuba, os denunciados Jonathan Rodrigo Peroni, Rafael da Silva Matheus e Thalys Disegna Pacheco, agindo em comunhão de vontades e em benefício de todos, adquiriram e transportaram para venda, em desacordo com as determinações legais, 488 (quatrocentos e oitenta e oito) quilogramas da droga Cannabis sativa, conhecida como Maconha , que possui em sua composição tetrahidrocannabinol (THC), substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.

Na oportunidade, a Autoridade Policial recebeu denúncia anônima dando conta do transporte de drogas. Em razão disso, mediante utilização da aeronave do Serviço Especial de Fronteira (SAER-Fron), localizaram e abordaram os veículos tripulados pelos denunciados, sendo uma caminhonete Mitsubishi Tríton, L200, placas QHG-6379, e um Uno Mille Fire, placas ALE7D74.

Durante os procedimentos de busca dentro da camionete Triton L200 foi localizada a quantidade de droga acima especificada.

Já o veículo Uno Mille, que também era tripulado por dois dos denunciados, servia de batedor para a camionete na qual transportada a droga.

A droga estava sendo transportada pelo trio para a cidade gaúcha de Passo Fundo, evidenciando, assim, o tráfico entre estados da federação.



Fato 2 - Receptação qualificada

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, os denunciados Jonathan Rodrigo Peroni, Rafael da Silva Matheus e Thalys Disegna Pacheco, agindo em comunhão de esforços e em proveito de todos, depois de terem adquirido/recebido o veículo Mitssubishi L200, placas QHG-6379, que sabiam ser produto de crime (há registro de roubo/furto - p. 8 e documentos anexos), conduziram-no, carregado com os 488 Kg de maconha narrados no Fato 1, pela Rodovia SC-150, com destinado a cidade de Passo Fundo/RS.



Fato 3 - Desobediência a ordem legal

Nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no Fato 1, os denunciados Jonathan Rodrigo Peroni, Rafael da Silva Matheus e Thalys Disegna Pacheco desobedeceram a ordem legal de funcionário público ao não acatarem a determinação de parada dos veículos.

Tendo localizado os veículos indicados na denúncia anônima, os agentes públicos que tripulavam a aeronave da Polícia Civil realizaram aproximação e emissão da ordem de parada, a qual foi pelos denunciados, consciente e voluntariamente desobedecida, tendo eles, com os dois carros, empreendido fuga.



Fato 4 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Em data, horário e local a serem apurados no decorrer da instrução processual, mas entre os dias 26/4/2020 e 1º/8/2020, os denunciados Jonathan Rodrigo Peroni, Rafael da Silva Matheus e Thalys Disegna Pacheco, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adulteraram sinal identificador do veículo Mitsubishi MMC L200 Triton, 2.4 HLS, ano/modelo 2015/2016, placas IWX-7016, Montenegro-RS, Chassi 93XFNKA5TGCF18547, RENAVAM 1069505207, trocando a placa original deste para a placa QHG-6379, pertencente a veículo diverso, porém de mesma marca, ano/modelo e cor (dossiê anexo).

Os denunciados trocaram as placas do veículo com o objetivo de dificultar a identificação deste durante o trajeto porque sabiam que ela era objeto de furto/roubo.

A propósito, no interior do veículo foram apreendidas outras placas que eram utilizadas igualmente no mesmo escopo de impedir, dificultar a identificação do carro por eles conduzido.

Após o regular processamento do feito, a magistrada Monica Fracari proferiu sentença (ev. 399) julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver Jonathan Rodrigo Peroni e Thalys Disegna Pacheco, em relação aos delitos previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como condenar: a) Rafael da Silva Matthes à pena de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aos art. 180, caput, 311 e 330, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma; b) Thalys Disegna Pacheco à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, no menor patamar, por infração ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma; e c) Jonathan Rodrigo Peron à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

Os acusados interpuseram recurso de apelação. (evs. 420, 432 e 454)

Thalys Disegna Pacheco, em seu reclamo (ev. 13, nesta instância), pleiteou a absolvição por ausência de provas ou, ainda, em relação ao crime de desobediência, por atipicidade da conduta.

Em sua insurgência (ev. 15, nesta instância), Rafael da Silva Matthes pugnou pela absolvição ante a ausência de provas acerca da prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador e desobediência. Em relação ao crime de tráfico de drogas, requereu o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.

Jonathan Rodrigo Peroni, por sua vez, requereu a absolvição por carência probatória ou, em relação ao delito de tráfico, a aplicação da figura privilegiada em seu grau máximo. (ev. 17, nesta instância)

Contrarrazões do Ministério Público no ev. 21, nesta instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Hélio José Fiamoncini (ev. 24, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2063671v3 e do código CRC 370c0e35.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 25/3/2022, às 16:43:33





Apelação Criminal Nº 5002202-70.2020.8.24.0016/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RAFAEL DA SILVA MATTHES (RÉU) APELANTE: JONATHAN RODRIGO PERONI (RÉU) APELANTE: THALYS DISEGNA PACHECO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Do tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput)

A materialidade foi devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ev. 1, INQ1, p. 1), do boletim de ocorrência (ev. 1, INQ1, p. 2/8), do auto de exibição e apreensão (ev. 1,INQ1, p. 30/32), do auto de constatação provisória (ev. 1, INQ1, p. 33), e dos laudos periciais (ev. 54 e 83), por meio dos quais identificou-se alterações realizadas em um dos automóveis, bem como a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 490kg de maconha) - documentos extraído dos autos n. 5002070-13.2020.8.24.0016.

A autoria, por seu turno, deflui da prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução criminal, bem como dos dados extraídos dos celulares dos acusados.

A esse respeito, Alberto Dieison Silveira, Delegado de Polícia, declarou durante a instrução:

Que receberam uma solicitação de apoio, a missão de localizar e abordar uma caminhonete L200, com placas indicadas, que transportaria ilícitos utilizando-se de um batedor. Em Piratuba-SC, localizaram o veículo. Pouco a frente havia um veículo Fiat Uno de cor azul. Iniciaram o acompanhamento. Fizeram uma solicitação de parada, não foram atendidos. O veículo Fiat Uno adentrou à esquerda e a caminhonete também. Realizaram alguns disparos de advertência. Foi feito um cerco aos agentes. Os três suspeitos foram localizados e detidos. Dois dos agentes estavam no Fiat Uno e um deles na caminhonete. Dentro da caminhonete havia cerca de quinhentos quilos de maconha. Os integrantes, após serem presos, disseram que tinham ciência de que transportavam cigarro, mas não drogas. Sobre a abordagem, primeiro posicionaram a aeronave e fizeram gestos. Após, realizaram disparos de advertência. Esse protocolo é padrão e visa impedir que terceiros sejam atingidos. Após abordagem os veículos deixaram a rodovia. Após deixaram o veículo, a testemunha autorizou disparo no motor do veículo para que os réus não retomassem ao veículo enquanto eram desembarcados os agentes policiais do helicóptero. Não recorda de colisão na fuga. A droga estava na caminhonete, parte atrás, parte no interior. Não recorda se os bancos da caminhonete haviam sido retirados. Teve conhecimento posterior de que a caminhonete era objeto de furto, durante a lavratura do APF. Não sabe se o veículo tinha placas...

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