Acórdão Nº 5002208-55.2020.8.24.0282 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5002208-55.2020.8.24.0282
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002208-55.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra henrique Fogaça de Castilhos, recebida em 31-7-2020 (Evento 4 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal por 6 (seis) vezes; nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal por 4 (quatro) vezes e nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal, todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP).", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

Entre os dias 26 de maio a 13 de junho de 2020, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS dedicou-se ao cometimento de crimes contra o patrimônio, praticando, ao total, 10 (dez) delitos de furtos, todos direcionados ao comércio da cidade de Sangão e com o mesmo modus operandi, sendo 3 (três) deles perpetrados na forma tentada. Para não chamar a atenção de moradores e agentes policiais, HENRIQUE aguardava o anoitecer para cometer seus crimes. Era caminhando a pé pelas ruas da cidade que ele escolhia os estabelecimentos comerciais e, fazendo uso de algumas ferramentas, arrombava as portas ou janelas para assim acessar o interior dessas instalações. A identidade do denunciado foi revelada quando as equipes de investigação policial de Sangão, após analisarem os sistemas de monitoramento interno de alguns estabelecimentos e notarem que o criminoso, por vezes, vestia uma calça preta de agasalho da marca Adidas, perceberam fortes semelhanças com a ação do denunciado HENRIQUE na cidade de Morro da Fumaça e seus inúmeros furtos lá cometidos (vide certidão de antecedentes criminais do evento 5 - representação prisão preventiva 5002086-42.2020.8.24.0282). De fato, bastou comparar as imagens do circuito de monitoramento interno dos estabelecimentos comerciais com as fotografias mantidas pelos sistemas policiais para confirmar que o denunciado era, sim, o autor dos ilícitos na cidade de Sangão. HENRIQUE foi abordado pelas forças policiais no dia 13 de junho de 2020, por volta das 10h00min, enquanto caminhava pelos centro da cidade (BO fl. 1 - pet 5 - evento 1). Além de ser flagrado portando as chaves de fenda que utilizava para danificar portas e janelas de estabelecimentos, e alguns dos produtos dos furtos que cometera (relógio e celular), também mantinha em sua residência outra grande parte de bens subtraídos das vítimas (BO fls. 3/10 - pet 1 - evento 1 e Auto de Apreensão de fls. 13/16). Quanto a tal vestimenta utilizada pelo denunciado durante a maioria de seus crimes, conquanto não tenha sido apreendida, Policiais Civis fotografaram o local em que HENRIQUE usou para que queimá-la, objetivando, assim, livrar-se das provas que poderiam relacioná-lo aos delitos (imagens fl. 10 - pet 1 - evento 1). Passa-se, então, à descrição dos crimes perpetrados pelo denunciado.

I. a) Furto contra na empresa Lilibel Alimentos No dia 26 de maio de 2020, por volta das 19h52min, na Rua Antônio Bernardino, s/nº, Santa Apolônia, na cidade de Sangão e nesta comarca de Jaguaruna, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, do interior da fábrica de biscoitos Lilibel, coisa alheia móvel, consistente em: R$ 100,00 (cem reais) e 1 pacotes de biscoitos avaliados em R$ 30,00 (trinta reais) . Para entrar no estabelecimento comercial, o denunciado, com uma chave de fenda, arrombou a porta da frente da fábrica e cortou a fiação dos alarmes, gerando um prejuízo material à vítima na ordem de R$ 900,00 (novecentos reais) para realizar os devidos reparos (Notas fiscais e Auto de Avaliação Indireta de fls. 23/24 - pet 1 - evento 1). A prática delitiva foi registrada pelo sistema de monitoramento do estabelecimento. As imagens, aliás, acabaram servindo nas investigações para descoberta da autoria criminosa, especialmente porque o meliante usava uma calça preta de agasalho da Adidas (fotografias fls. 19/20 - pet 1 - evento 1; análise de imagens de fls. 1/2 - pet 2 - evento 1 e vídeo 1 - evento 3).

I. b) Furtos consumado e tentado na Loja Novo Lar Já no 29 de maio de 2020, por volta das 00h00min, na Rua 27 de Setembro, nº 752, Centro, na cidade de Sangão e comarca de Jaguaruna, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, também durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel do interior da Loja Novo Lar, coisa alheia móvel (BO fls. 4/6 - pet 2 - evento 1). Após danificar a janela lateral do estabelecimento, o denunciado HENRIQUE logrou subtrair: 6 (seis) aparelhos celulares, 2 (duas) evaporadoras de ar, 2 (duas) batedeiras, 1 (uma) fritadeira sem óleo, 2 (dois) receptores mídia box digital, 3 (três) Televisores de 24 polegadas e 1 (um) tablet m7-3g plus, bem como a importância de R$ 1.925,00 (mil e novecentos e vinte e cinco reais). Tudo foi avaliado em R$ 15.967,00 (quinze mil e novecentos e sessenta e sete reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fls. 8/9 - pet 2 - evento 3. No dia seguinte, 30 de maio de 2020, por volta das 23h36min e utilizando-se do mesmo modus operandi, o denunciado retornou ao estabelecimento comercial Loja Novo Lar e de lá subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em R$ 335,00 (trezentos reais), consoante listado no BO e Auto de Avaliação Indireta de fls. 2/4 e 6 - pet 3 - evento 1. Para essa conduta, o denunciado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, novamente precisou danificar 2 (duas) janelas de acesso à loja (imagens de fls. 3/4 - pet 3 - evento 1). Naquela noite, após o alarme ser acionado, a empresa de vigilância privada se deslocou até o local e acionou Polícia Militar, porém não foi possível abordar o meliante. Não satisfeito, no dia 03 de junho de 2020, por volta das 03h00min, o acusado tentou subtrair coisa alheia móvel do estabelecimento e só não consumou a conduta criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, já que alarme da loja disparou e chamou a atenção de vizinhos (BO fls. 9/10 - pet 3 - evento 1). Ao chegarem no estabelecimento, funcionários chegaram a encontrar marcas de calçados na janela lateral da loja, mas o meliante já não estava mais no local (fl. 11 - pet 3 - evento 1).

I. c) Furto na loja JK CEL Na madrugada do dia 4 de junho de 2020, por volta das 00h06min, na Rua José João Silvano, s/nº, Morro Grande, na cidade de Sangão e comarca de Jaguaruna, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, durante o repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, do interior da Loja JK Cel, coisa alheia móvel consistente em celulares e outros eletrônicos avaliados no valor de R$ 20.450,00 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta reais), conforme Auto de avaliação fl. 18/20 - pet 3 - evento 1. O denunciado usava a mesma calça preta da marca Adidas e foi flagrado pelas câmaras de monitoramento forçando a janela do estabelecimento pelas (análise de imagens de fl. 23 - pet 3 - evento 1 e vídeo 4, 00:27 à 00:58 e vídeo 2 - evento 3). Porém, como não obteve êxito em abrir a janela, o denunciado subiu, então, no telhado da loja, retirou as telhas (imagens acostadas no BO de fl. 13/14) e cortou a fiação do alarme para evitar o disparo do dispositivo, gerando ainda um prejuízo estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao proprietário. Registra-se que, ao final das investigações, quando da abordagem do denunciado no dia 13 de junho 2020, a Polícia logrou êxito em recuperar em sua 1 (um) smartphone, 1 (um) fone de ouvido e 1(um) relógio, que foram reconhecidos e entregues à vítima (Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 17 - pet 3 - evento 1).

I. d) Furto na Fy Loja e Assistência de Celulares No dia 8 de junho de 2020, por volta das 22h00min, na Rua Pedro Souza Brasil, n. 1, Centro, na cidade de Sangão e comarca de Jaguaruna, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, tentou subtraiu, para si ou para outrem, objetos do interior o estabelecimento comercial Fy e Assistência de Celulares. O crime, porém, somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente porque, mesmo após danificar a porta da frente da loja com uso de uma chave de fenda, por contas da presença de inúmeras câmeras de segurança, acabou por deixar o local.

I. e) Furto na Agropecuária Brasil No dia 8 de junho de 2020, por volta das 01h30min, na Rua Vinte e Sete de Setembro, nº 357, Centro, na cidade de Sangão e comarca de Jaguaruna, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, do interior da Agropecuária Brasil, coisa alheia móvel, consistente em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), 1(uma) botina, 1 (um) par de chinelos havaiana, 9 (nove) canivetes e 3 (três) chaves de fenda de cabo vermelho (BO e depoimento de fls. 25/27 - pet 3 - evento 1). Registre-se que a res furtiva foi avaliada indiretamente no valor de R$ 409,70 (quatrocentos e nove reais e setenta centavos), conforme Auto de fl. 29 - pet 3 - evento 1, e parte dela foi recuperada pela Polícia Civil no dia 13 de junho de 2020, durante buscas na residência do denunciado (Termo de Reconhecimento e entrega de fl. 28 - pet 3 - evento 1).

I. f) Furto na Loja Doce Mel Durante a madrugada do dia 9 de junho de 2020, por volta das 3h38min, na Rua João Manoel, s/nº, ao lado da Sunset, Morro Grande, na cidade de Sangão e comarca de Jaguaruna, o denunciado HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, do interior da loja Doce Mel Magazine, coisa alheia móvel, consistente em roupas, televisão e aparelhos eletrônicos, avaliados indiretamente no...

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