Acórdão Nº 5002210-27.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5002210-27.2022.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002210-27.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: IVONETE MORAES ADVOGADO: THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE STADLER CORRÊA (OAB PR027604) ADVOGADO: FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)

RELATÓRIO

IVONETE MORAES interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5000643-81.2022.8.24.0930 proposta em face de BANCO DAYCOVAL S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia do pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes (evento 10 dos autos originários).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) a petição inicial deve ser indeferida porquanto não foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário original; e (b) a mora deve ser descaracterizada, porquanto os juros remuneratórios foram pactuados acima da média de mercado prevista pelo Banco Central.

Requer a concessão da tutela antecipada para revogar a medida de busca e apreensão, obtendo a restituição imediata do bem, e, no mérito, pugna o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, com base nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

Em decisão monocrática, foi concedido à agravante o benefício da justiça gratuita e deferido parcialmente o pleito liminar, a fim de determinar que ao autor seja oportunizada a apresentação da via original do título de crédito para a aposição do carimbo padronizado (Evento 8).

Contrarrazões (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O exame de mérito do agravo de instrumento tem repercussão na sua admissibilidade, de modo que sua análise se dá de forma conjunta a seguir

2. Fundamentação

2.1. (Des)caracterização da mora

Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69.

As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.

No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.

Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.

Na hipótese versada nos autos, a instituição financeira logrou êxito em comprovar eficazmente a mora da devedora, porquanto a carta de notificação extrajudicial foi entregue no endereço designado na cédula de crédito bancário, qual seja, Rua Giovani Damiani, 719, Baixada Fluminense, CEP 88840-000, Urussanga/SC (fl. 2, Notificação 6, Contrato 5, do Evento 1, Autos Originários).

A propósito do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2018, aprovou o Enunciado XIV, cuja redação assenta que "O ato do fedatário certificando o recebimento de telegrama no endereço do devedor, comprova a mora para o fim de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse com suporte em contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil."

Confira-se a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA DO AUTOMÓVEL. AGRAVO DEVEDORA FIDUCIANTE [...] CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA - E RECEBIDA - PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE TELEGRAMA COM AR. MORA COMPROVADA...

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