Acórdão Nº 5002211-59.2020.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5002211-59.2020.8.24.0007
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002211-59.2020.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: GUILHERME DE SOUZA CARDOSO (ACUSADO) APELANTE: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: JONATAS SILVA MONTEIRO CERQUEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Douglas Gabriel da Silva, Jonatas Silva Monteiro Cerqueira, Guilherme de Souza Cardoso e Jair Miguel Gonzaga Junior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

Fato 1 - Associação para o tráfico de drogas

1.1 Esclarece-se inicialmente que a Polícia Militar vinha recebendo informações de que um grupo de pessoas (os denunciados) estava praticando o comércio ilícito de drogas na região de Biguaçu, sendo um dos focos específicos do grupo a venda de drogas a caminhoneiros. Constatou-se que os denunciados vinham exercendo essas atividades de forma colaborativa (associados) e estável há um bom tempo. Douglas seria o 'cabeça' do grupo, e responsável também pela guarda da droga juntamente com o denunciado Jonatas. Os denunciados Jair e Guilherme seriam os responsáveis por levar a droga até os usuários/adquirentes.

1.2 No dia 3 de abril de 2020, os policiais resolveram montar uma campana nas proximidades da residência do denunciado Douglas, localizada na rua Mário Longo, bairro Bom Viver, neste município, pois receberam informações que, naquele dia, Douglas receberia uma partida de drogas para fins de venda/distribuição.

Fato 2 - Crime de tráfico de drogas

2.1 Por volta das 10h30min daquele dia, os policiais que estavam na campana notaram uma movimentação em frente à residência de Douglas, quando perceberam o denunciado Jonatas entregando algo ao a Douglas. Os policiais, então, resolveram se deslocar até a residência. Chegando lá, perceberam que o denunciado Jonatas havia saído do local e se dirigido para sua residência, que ficava nas proximidade, e que no local estava a esposa do denunciado Douglas, Ana Ester Fernandes. Questionada, Ana informou que no local existia maconha e franqueou o acesso dos policiais à residência. Os policiais, então, entraram no local e encontraram uma pequena quantidade de maconha (aproximadamente 50 gramas), que era parte da droga que Douglas (que estava no interior da casa) guardava no local para fins de comercialização/distribuição pelo grupo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Também foram apreendidos no local um cheque e aproximadamente R$ 1.550,00 em dinheiro proveniente da venda de drogas. O aparelho de telefone celular de Douglas também foi apreendido.

2.2 Alguns dos policiais, então, dirigiram-se até a casa do acusado Jonatas, que ficava nas proximidades, e lá localizaram aproximadamente 50 gramas de maconha, também parte da droga que Jonatas (que estava no interior da casa) guardava no local para fins de comercialização/distribuição pelo grupo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Também foi apreendido no local aproximadamente R$ 350,00 em dinheiro proveniente da venda de drogas.

2.3 Na sequência, os policiais estiveram na residência onde os denunciados Guilherme e Jair estavam residindo, na rua Hélio Antônio Carvalho, nesta cidade. Lá chegando, os policiais depararam-se com Jair e Guilherme. Efetuada a revista no interior do imóvel, encontraram os policiais 32 gramas de cocaína, também parte da droga que Guilherme e Jair guardavam no local para fins de comercialização/distribuição pelo grupo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Foram apreendidos no local, ainda: uma balança utilizada para pesar drogas; papel filme utilizado para embalar drogas; um dispositivo eletrônico (chapolim) utilizado para facilitar o furto de veículos; US$ 101,00 e aproximadamente R$ 800,00 em dinheiro provenientes da venda de drogas (Termo de Apreensão de fl. 11).

Os réus foram notificados (evento 19 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 20, 51, 64 e 66 da ação penal).

Analisadas as defesas e petição inicial, a denúncia foi recebida. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 74 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (evento 101 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pelo réu Jair (eventos 101 da ação penal) e por memoriais pelos réus Jonatas, Douglas e Guilherme (eventos 115, 128 e 148 da ação penal). Juntada nova gravação da audiência de instrução e julgamento, as alegações finais foram ratificadas (eventos 165, 167, 169, 171 e 173 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 179 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:

a) ABSOLVER os réus DOUGLAS GABRIEL DA SILVA, JONATAS SILVA MONTEIRO CERQUEIRA, GUILHERME DE SOUZA CARDOSO e JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o réu DOUGLAS GABRIEL DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

c) CONDENAR o réu JONATAS SILVA MONTEIRO CERQUEIRA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 200 (duzentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

d) CONDENAR o réu GUILHERME DE SOUZA CARDOSO, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

e) CONDENAR o réu JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

O réu Douglas (evento 187 da ação penal) e o Ministério Público (evento 189 da ação penal) apresentaram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar contradição presente na sentença, cuja trecho da parte dispositiva passou a ter a seguinte redação (evento 204 da ação penal):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para:

a) ABSOLVER os réus DOUGLAS GABRIEL DA SILVA, JONATAS SILVA MONTEIRO CERQUEIRA, GUILHERME DE SOUZA CARDOSO e JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o réu DOUGLAS GABRIEL DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

Diante da pena e regime aplicado, bem como do preenchimento dos requisitos da segregação cautelar (evento 131), concedo ao réu o direito de recorrer em regime de semiliberdade.

c) CONDENAR o réu JONATAS SILVA MONTEIRO CERQUEIRA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 200 (duzentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor correspondente a um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em local a ser especificado pelo Juízo da execução.

Diante da pena aplicada e da ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ademais, a pena privativa de liberdade aplicada fica substituída por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação.

d) CONDENAR o réu GUILHERME DE SOUZA CARDOSO, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

Diante da pena e regime aplicado, bem como do preenchimento dos requisitos (evento 131), concedo ao réu o direito de recorrer em regime de semiliberdade.

e) CONDENAR o réu JAIR MIGUEL GONZAGA JUNIOR, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 510...

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