Acórdão Nº 5002211-60.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5002211-60.2020.8.24.0039
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002211-60.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PANDOLFO MADEIRAS LTDA (REQUERIDO) APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Jackson Antonio da Cruz Amorim ajuizou a presente "ação de produção antecipada da prova" em face de Pandolfo Madeira Ltda. Sustentou, em síntese, que a parte ré firmou contrato de parceria com Sergio Mauro Bainchini (interditado) para implantação de floresta de pinus, em 3 (três) glebas de terra, em uma fazenda. Relatou que é irmão de Sergio Mauro e, em decorrência do falecimento deste, possui direitos hereditários que estão sendo discutidos em ações próprias. Narrou que foi prejudicado após efetuar acordo de partilha, motivo pelo qual necessita da realização de perícia antes de retiradas as árvores. Por essas razões, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a realização de perícia para utilizá-la futuramente, a determinação de suspensão do corte e retirada de qualquer árvore na área em que se encontram os pinus até a produção e conclusão da perícia e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restaram deferidas a produção antecipada de prova, a justiça gratuita e a determinação de suspensão do desbaste ou a retirada de árvores na área abrangida pelo contrato descrito na inicial até a conclusão do trabalho técnico (Evento 3).

A ré apresentou manifestação, impugnando o deferimento da justiça gratuita, oportunidade em que formulou os quesitos para a perícia (Evento 13).

Realizada a perícia, o laudo (Evento 62) e os esclarecimentos (Evento 94) foram juntado aos autos.

Intimadas as partes, apenas o réu apresentou manifestação (Evento 100).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, nos seguintes termos (Evento 104):

Diante do exposto, homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos a presente produção antecipada de prova pericial, representada pelo laudo de Evento 62, PET1 e Evento 94, PET1.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do procurador do autor, verba que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015 (valor irrisório atribuído à causa), em observância ao princípio da causalidade e considerando o elevado número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração da demanda.

Intime-se para depósito dos honorários periciais, em 10 dias.

Apontando omissão no decisum, a parte ré opôs embargos de declaração (Evento 108), que foram posteriormente rejeitados (Evento 112).

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, objetivando, em suma, a reforma da sentença para revogar a justiça gratuita concedida ao autor, bem como condená-lo ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Ainda, requer a revogação da fixação dos honorários advocatícios em favor do autor e o prequestionamento dos dispositivos citados (Evento 120).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 128), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Como visto, a parte ré pretende a reforma da sentença, para revogar a justiça gratuita concedida ao autor, bem como condená-lo ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Ainda, requer a revogação da fixação dos honorários advocatícios em favor do autor e o prequestionamento dos dispositivos citados.

1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

Em seu recurso, a parte ré impugna a justiça gratuita deferida ao autor, alegando, em suma, que o autor "afirmou inveridicamente, de que não poderia comercializar suas arvores - que diga-se de passagem, com valores muito expressivo - tendo em vista esta situação levantada na presente ação. Ora Exa., o apelado há muito tempo vem vendendo as arvores, percebendo valores que não pode ser considerado como ínfimo".

A respeito do assunto, assim preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Nesse passo, incumbe ao impugnante a prova inequívoca da capacidade financeira do impugnado, demonstrando a alegada suficiência de recursos do beneficiário da justiça gratuita, até porque vigora...

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