Acórdão Nº 5002215-65.2020.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021
Número do processo | 5002215-65.2020.8.24.0082 |
Data | 01 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002215-65.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: EVERTTON SOARES MILIOLI (AUTOR) RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento do dever de indenizar devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório.
Isso porque, considerando os transtornos enfrentados pela parte autora em razão da espera de cerca de três horas à beira de rodovia de tráfego intenso, inclusive evidenciados pelos vídeos acostados aos autos (Evento 1), em atenção também ao descaso da empresa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento da indenização, entendo que o valor deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a repreender o ofensor e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.
Destarte, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de majorar o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021380595v2 e do código CRC baaa11c9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 4/12/2021, às 18:40:41
RECURSO CÍVEL Nº 5002215-65.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: EVERTTON SOARES MILIOLI (AUTOR) RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE ÔNIBUS DURANTE...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: EVERTTON SOARES MILIOLI (AUTOR) RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento do dever de indenizar devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório.
Isso porque, considerando os transtornos enfrentados pela parte autora em razão da espera de cerca de três horas à beira de rodovia de tráfego intenso, inclusive evidenciados pelos vídeos acostados aos autos (Evento 1), em atenção também ao descaso da empresa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento da indenização, entendo que o valor deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a repreender o ofensor e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.
Destarte, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de majorar o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021380595v2 e do código CRC baaa11c9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 4/12/2021, às 18:40:41
RECURSO CÍVEL Nº 5002215-65.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: EVERTTON SOARES MILIOLI (AUTOR) RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE ÔNIBUS DURANTE...
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