Acórdão Nº 5002215-75.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022
Número do processo | 5002215-75.2019.8.24.0090 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002215-75.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO ROSA DE FREITAS JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 20.823,00 (vinte mil oitocentos e vinte e três reais) a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Sustenta, em síntese, que o servidor recebeu sua remuneração integral durante o período de afastamento do cargo público, não fazendo jus ao recebimento de valores adicionais - adicional noturno e horas extras.
Contrarrazões no evento 32.
O reclamo não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Resta incontroverso que o recorrido foi afastado de suas atribuições inerentes ao cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, por intermédio da PORTARIA Nº 0718/GABS/DEASE/SJC, publicada no diário oficial n. 19.725 de 17/12/2013, em decorrência de decisão judicial, tendo o afastamento perdurado por 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, período pelo qual, a despeito de receber sua remuneração, deixou de auferir os valores correspondentes às horas extras e adicional noturno.
O Estado de Santa Catarina, ora recorrente, aduz que :"o recorrido não deixou razoavelmente de lucrar por não ter exercido atividades em relação as quais não se sabe se seriam ou não exercidas caso permanecesse em serviço. Analisando sob outro ângulo, é pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de o servidor perceber contraprestação desacompanhada do correspondente labor".
A arguição não prospera.
O recorrido é servidor estadual, regido pela Lei Complementar 675/2016, a qual define, em seu artigo 52, a estrutura da remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, in verbis:
Art. 52 A nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo passa a ser composta, exclusivamente, por:I - vencimento do cargo, conforme previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;II - adicional de atividade penitenciária ou adicional de atividade de segurança socioeducativa, respectivamente, para os cargos referidos no caput deste artigo;III - gratificação por hora extraordinária;IV - adicional noturno; eV - adicional por tempo de serviço, na forma da lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;II - terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;III - diárias...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROBERTO ROSA DE FREITAS JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 20.823,00 (vinte mil oitocentos e vinte e três reais) a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Sustenta, em síntese, que o servidor recebeu sua remuneração integral durante o período de afastamento do cargo público, não fazendo jus ao recebimento de valores adicionais - adicional noturno e horas extras.
Contrarrazões no evento 32.
O reclamo não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Resta incontroverso que o recorrido foi afastado de suas atribuições inerentes ao cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, por intermédio da PORTARIA Nº 0718/GABS/DEASE/SJC, publicada no diário oficial n. 19.725 de 17/12/2013, em decorrência de decisão judicial, tendo o afastamento perdurado por 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, período pelo qual, a despeito de receber sua remuneração, deixou de auferir os valores correspondentes às horas extras e adicional noturno.
O Estado de Santa Catarina, ora recorrente, aduz que :"o recorrido não deixou razoavelmente de lucrar por não ter exercido atividades em relação as quais não se sabe se seriam ou não exercidas caso permanecesse em serviço. Analisando sob outro ângulo, é pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de o servidor perceber contraprestação desacompanhada do correspondente labor".
A arguição não prospera.
O recorrido é servidor estadual, regido pela Lei Complementar 675/2016, a qual define, em seu artigo 52, a estrutura da remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, in verbis:
Art. 52 A nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo passa a ser composta, exclusivamente, por:I - vencimento do cargo, conforme previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;II - adicional de atividade penitenciária ou adicional de atividade de segurança socioeducativa, respectivamente, para os cargos referidos no caput deste artigo;III - gratificação por hora extraordinária;IV - adicional noturno; eV - adicional por tempo de serviço, na forma da lei.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;II - terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;III - diárias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO