Acórdão Nº 5002218-38.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5002218-38.2021.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002218-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: JANETE ZAMBOSKI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Janete Zamboski interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900113-94.2018.8.24.0052, movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a "exceção de pré-executividade" com objetivo de obter "o levantamento da penhora das matrículas em nome da agravante, por se tratar de pequena produtora rural, sendo reconhecido a quebra da ordem legal, através da comprovação da DAP, onde exerce a força do trabalho familiar".

Sustenta que opôs "exceção de pré-executividade" objetivando o levantamento da penhora dos imóveis cuja ilegalidade está demonstrada por se tratar de pequena propriedade rural (Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP); que indicou bens à penhora (8 vacas holandesas), que foram recusados pelo Estado de Santa Catarina; que o juízo indeferiu a liminar sob o argumento de que: 1) foram opostos embargos à execução, que suspendem a execução fiscal, esvaziando o "periculum in mora" necessário para concessão da tutela de urgência; 2) há existência de litispendência, uma vez que a "alegação de impenhorabilidade" também é objeto dos embargos à execução; 3) que se operou a preclusão quanto à indicação de bens, já que após a recusa dos bens indicados pelo agravado aos bens, não houve recurso por parte da executada.

Defende que, em verdade, na "exceção de pré-executividade" se discute o reforço e/ou o excesso de penhora enquanto os embargos referem-se a nulidades ocorridas no processo administrativo que deram azo às certidões de dívida ativa; que houve ilegalidade da penhora pelo Exequente, uma vez que se trata de pequena propriedade rural, cujo trabalho desenvolvido é exercido em regime de economia familiar, sendo, portanto, impenhorável; que comprovou por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, que as matrículas apontadas pelo agravado comprovam se tratar de propriedade com menos de 50 hectares, caracterizando a pequena propriedade rural; que não há preclusão da alegação de impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo.

Disse que também não há como falar em litispendência, porque a causa de pedir e o pedido são distintos; que nos embargos a causa de pedir e pedido se referem às nulidades ocorridas em processo administrativo que gerou a presente CDA e, que na "exceção de pré-executividade" o objetivo é o reforço de penhora e/ou excesso de penhora, apontado nesta oportunidade e que tem por base os argumentos, apenas reforçando quanto à impenhorabilidade de pequena propriedade rural.

Requereu, então, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para cancelar as penhoras realizadas nas matrículas n° 14320, nº 12046; nº 12047, nº 16464 e 16465 e n° 23.169, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/SC, por se tratar de bem impenhorável. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do excesso de penhora com a liberação do gravame em relação aos imóveis de matrícula nº 14320, nº 12046 e nº 16464. E, ao final, o provimento do recurso.

Questionada a falta de recolhimento das custas de preparo, não se conheceu do agravo de instrumento. Contudo, interposto agravo interno, a este foi dado provimento para prosseguimento do recurso inicial.

Não houve manifestação sobre o pedido de tutela recursal antecipada.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente é imperativo registrar que a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).

"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019, grifou-se).

Pois bem.

A demanda originária versa sobre Execução Fiscal, que executa os valores decorrentes da CDA 18002261688 referente a multa aplicada por infração ambiental pelo corte seletivo de 210 (duzentos e dez) pinheiros araucária, espécie da flora ameaçadas de extinção, e o presente agravo foi interposto contra a decisão que rejeitou a "exceção de pré-executividade" oposta, nos seguintes termos (Evento 95, dos autos originários):

[...]

A exceção de pré-executividade pode ser manejada para a discussão de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou, em se tratando de mérito, daquelas que podem ser comprovadas de plano, não reclamando dilação probatória.

Dispõe a súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Assim sendo, passo à análise das teses avençadas pelo excipiente.

Pedido de tutela antecipada

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.

Adianto que o perigo de dano no presente caso não está atendido.

Isto porque ausente no presente caso o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de expropriação do imóvel dito destinado a moradia e sustento do excipiente, já que concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte executada (autos apensos - ev. 18).

Não bastasse isso, a alegação de impenhorabilidade também é objeto dos embargos à execução opostos, precedentemente opostos, pelo que presente a hipótese de litispendência (CPC, art. 337, § 1º).

Quanto aos bens indicados à penhora pela parte executada no ev. 90 (8 vacas holandesa), vê-se que foram recusados pelo exequente, recusada acolhida pelo juízo (evento 20) e sobre a qual repousa a preclusão, já que não foi objeto de recurso pela parte insurgente a seu tempo e modo.

Ante o exposto:

1. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição do evento 90.

Diante da litispendência verificada, a alegação de impenhorabilidade será analisada por ocasião da apreciação dos embargos à execução nos autos apensos.

2. Indefiro a indicação de bens à penhora pela excipiente, mantendo a decisão de evento 20.

3. No tocante ao imóvel matriculado sob o n. 12.047, do CRI de Porto União, verifica-se dos autos que a penhora já foi levantada pelo juízo (evento 63), com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC (evento 66), pelo que insubsistente o pedido formulado pela parte excipiente de levantamento da penhora e expedição de ofício.

4. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução nos autos n. 0001436-28.2019.8.24.0052.

5. Intimem-se.

A agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam canceladas as penhoras n° 14320, nº 12046; nº 12047, nº 16464 e 16465 e n° 23.169, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/SC, por se tratar de bem impenhorável, bem como o reconhecimento do excesso de penhora com a liberação do gravame em relação aos imóveis de matrícula nº 14320, nº 12046 e nº 16464.

Razão não lhe assiste.

Sustenta a agravante, inicialmente, que não se pode falar em litispendência porque nos embargos à execução fiscal n. 0001436-28.2019.8.24.0052, a causa de pedir e pedido divergem da presente demanda, pois o ponto principal dos embargos se refere às nulidades ocorridas em processo administrativo que gerou a presente CDA e, na "exceção de pré-executividade" aqui analisada, o objetivo é o reforço de penhora e/ou excesso de penhora apontado nesta oportunidade.

A caracterização do instituto processual da litispendência exige, no termos dos §§ 1º e 2º do art. 337 do do Código de Processo Civil de 2015...

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