Acórdão Nº 5002222-46.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2020

Número do processo5002222-46.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002222-46.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: ADENILSON SCHMITZ AGRAVANTE: ARTHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI AGRAVADO: ASTÉRIO SCHAPPO AGRAVADO: FELMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA


RELATÓRIO


Arthai Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Eireli e Adenilson Schmitz interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que na "ação de abstenção de uso de patente c/c indenizatória" nº 5003036-47.2019.8.24.0036/SC, proposta pelos Agravantes em face de Felmak Indústria e Comércio de Máquinas Ltda e Astério Schappo (Evento 1 do feito de origem), indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a emenda a inicial, nos seguintes termos:
[...] Logo, por faltar um dos requisitos à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de dano, indefere-se o provimento de urgência anelado.
No mais, não obstante já apreciado o pedido de tutela de urgência, deve a autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil, informando sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação. No mesmo prazo, deve também emendar o valor da causa para que tenha correspondência com o conteúdo econômico da demanda, recolhendo as custas complementares, tudo sob pena de extinção.
Cumprido o determinado acima, tornem conclusos no localizador de iniciais.
Cumpra-se.
(Evento 6 do caderno processual de origem)
Em suas razões recursais, os Inconformados alegam, em síntese, que: a) em março de 2018 formularam pedido de registro da patente de invenção da máquina enfardadeira junto ao INPI; b) há semelhança entre tal maquinário e a máquina produzida pela Requerida; c) a violação à propriedade industrial somente pode ser comprovada por meio de perícia, razão pela qual, caso não seja apreendido o exemplar do equipamento fabricado pela Ré, esta poderá efetuar modificações e descaracterizar a contrafação; b) a demora do desenrolar processual "permite a possível alteração dos equipamentos no decorrer do processo e, havendo a necessidade de realização de perícia, os equipamentos não refletirão a mesma disposição construtiva atual" (Evento 1, fl. 5); c) "não sendo preservado um equipamento comercializado pela Empresa Agravada, no estado atual, a Empresa Agravante poderá sofrer prejuízos processuais, decorrentes da impossibilidade de se comprovar a violação a sua patente" (Evento 1, fl. 6); d) para ser apurada a contrafação "são necessários elementos para comparação, os quais consistem nos desenhos técnicos que acompanham o pedido da patente BR 10 2018 004498 2 e um exemplar da máquina dos Agravados, a qual encontra-se nas instalações da empresa "QUERO S. MAIS ALIMENTOS LTDA" (Evento 1, fl. 6); e) "apenas as fotos e o vídeo juntado aos autos não possibilitam uma análise técnica apropriada, isto porque, os detalhes, que são objeto da proteção da patente, não podem ser devidamente constatados somente com imagens, pois estas não permitem uma avaliação dos detalhes internos" (Evento 1, fl. 6); f) "o resultado da prova pericial contribui para materializar o direito dos Agravantes, aumentando as chances de procedência da ação, e, caso não haja a conservação de um exemplar do produto contrafeito para realização de prova pericial, os Agravantes serão prejudicados" (Evento 1, fl. 6); g) "a empresa "QUERO S. MAIS ALIMENTOS LTDA" ficará com a guarda do equipamento, podendo utilizá-lo normalmente na sua linha de produção, apenas tendo como encargo manter as características originais do equipamento até a realização da perícia" (Evento 6, fl. 7); h) "além de legalmente permitida pelo ordenamento jurídico, a concessão da medida em tela, nos moldes em que foi requerida, não trará prejuízo em desfavor do terceiro estranho à lide, porque, como já dito, o objeto da busca e apreensão ficará depositado em mãos da própria empresa "QUERO S. MAIS ALIMENTOS LTDA" (Evento 1, fl. 7); e i) "o equipamento em questão geralmente é produzido por encomenda, assim torna-se pouco provável a encontrar-se um equipamento em pleno funcionamento na sede da Empresa Agravada" (Evento 1, fl. 8).
A carga ativa foi parcialmente deferida (Evento 7).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 24), o feito volveu concluso.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 30-08-19, isto é, já na vigência do CPC/2015.
Aflora do caderno processual que Arthai Industria e Comércio de Máquinas Industriais Eireli e Adenilson Schmitz ingressaram com "ação de abstenção de uso de patente c/c indenizatória" em face de Felmak Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. e Astério Schappo, sustentando a "prática do crime de concorrência desleal, em tese praticado pelos Requeridos, mediante a cópia dos projetos e desenhos desenvolvidos pelos Requerentes, aos quais o Segundo Requerido teve acesso pela relação empregatícia com a Empresa Requerente, e ainda a reprodução desautorizada do objeto do pedido de Patente depositado pelo primeiro Requerente no INPI" (Evento 1, Petição inicial 1, fl. 7).
Em outras palavras, os Autores sustentam que a violação de sigilo industrial praticada por Astério Schappo, o qual, empós o fim do seu contrato de trabalho com a Autora, constituiu a Empresa requerida em sociedade com seus Filhos, passando a fabricar e comercializar maquinário aplicando tecnologia desenvolvida por aquela.
Para melhor compreensão da causa de pedir delineada pelos Autores, transcrevo o seguinte excerto da peça inaugural:
[...] Como já exposto anteriormente, buscando proteger os investimentos realizados, o Segundo Requerente depositou o pedido de patente de sua invenção no INPI em 07/03/2018, conforme se denota do pedido de Patente em anexo (DOC-04), o qual se encontra em período de sigilo por 18 meses a contar do depósito no INPI, e concedeu os direitos de fabricação e comercialização à Empresa Requerente (DOC-05).
Ocorre que, o investimento da Empresa Requerente na proteção de seus produtos e marcas não é capaz de impedir que concorrentes hajam de forma desleal e parasitária com o intuito de obter vantagem e lucro utilizando sem autorização os seus projetos e inventos.
Foi assim que o Requerido, Sr. ASTÉRIO SCHAPPO, enquanto funcionário da Empresa Requerente, exercendo a função de Técnico Mecânico por um período de pouco mais de 01 (um) mês - admissão em 02/07/2018 e demissão em 16/08/2018 (DOC-07) - ao se desligar da empresa levou consigo, sem qualquer autorização, os projetos e segredos industriais desenvolvidos e de propriedade da Empresa Requerente.
Ou seja, o Requerido copiou na íntegra o projeto e os desenhos da Enfardadeira EF-16, os quais teve acesso enquanto empregado da Empresa Requerente.
Certamente, a conduta do Requerido é leviana e premeditada, pois tinha total ciência que estava em razão do seu cargo trabalhando com informações confidenciais que representavam o segredo industrial da Empresa Requerente, conforme conta no Termo de Confidencialidade em anexo (Doc-07, folha 2) [...].
Importante esclarecer, que poucos dias após encerrar seu contrato de trabalho com a Empresa Requerente, o Sr. ASTÉRIO SCHAPPO, juntamente com seus filhos JEFERSON RODRIGO SCHAPPO e RAFAEL SCHAPPO, fundaram a Empresa Requerida, sendo Sócios formais somente Jeferson e Rafael, para iniciar de forma desleal a contrafação aos produtos dos Requerentes [...].
O Segundo Requerido obteve acesso aos projetos e desenhos da Patente BR 10 2018 004498 2, enquanto era funcionário da Empresa...

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