Acórdão Nº 5002222-61.2022.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5002222-61.2022.8.24.0058
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002222-61.2022.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: CLARINDA DE SOUZA FREITAS PEDROZO (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC59520) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO

Clarinda de Souza Freitas Pedrozo interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 14 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, ao cancelar a distribuição, extinguindo sem resolução de mérito a ação revisional ajuizada pela ora apelante em face da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, condenou a demandante ao pagamento das custas/despesas processuais, o que se deu nos seguintes termos:

Trata-se de ação de "ação de conhecimento" proposta por Clarinda de Souza Freitas Pedrozo em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.

No evento 9 indeferiu-se o benefício da gratuidade, vez que a autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência por via documental. Sendo assim, foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.

Ocorre que a parte autora não promoveu o prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o pagamento das custas processuais, postulando no evento 12 o cancelamento da distribuição.

Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, que

"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Observa-se, in casu, que já se passaram mais de 15 dias da intimação, sem que a autora tenha preparado a presente ação, porquanto, não havendo comprovação do pagamento das custas, cumpre indeferir de plano a ação apresentada, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:

"Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º) (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, fl. 831, grifei)

Destarte, intimada a parte autora para promover o recolhimento das custas, sem regularização do defeito, resta apenas aplicar o dispositivo legal citado, com o consequente cancelamento da distribuição e extinção da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais.

Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º, do artigo 12, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação (Evento 17 dos autos de origem), alegando, em síntese, o não cabimento de condenação ao pagamento de custas/despesas processuais na hipótese de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC/2015. Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões contestando os pedidos da inicial (Evento 27 dos autos de origem).

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça vindo-me às mãos por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas...

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