Acórdão Nº 5002225-09.2021.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022
Número do processo | 5002225-09.2021.8.24.0007 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002225-09.2021.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANDREI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Evento 41, dos autos de origem, que julgou procedente a ação acidentária contra si proposta por Andrei da Silva, na comarca de Biguaçu, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (18.03.2016 - Evento 11, Doc. 2);
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas as parcelas prescritas;
c) CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em favor da parte autora, o benefício acidentário de auxílio-acidente, bem como mantenha a benesse até o trânsito em julgado, sob pena de sequestro;
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
O alvará do valor depositado a título de honorários periciais já foi expedido em favor do perito judicial (Evento 32).
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defende o apelante, em linhas gerais, a prescrição e a falta de interesse processual, porque decorrido longo prazo desde o encerramento do benefício auxílio-doença. Diz que a ação foi proposta após ultrapassado o prazo de cinco anos da cessação da benesse anterior. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inaplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação do termo inicial da benesse (DIB) na data da citação válida. Ao final, prequestiona dispositivos da Lei n. 8.213/91.
Pede o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos termos propostos (Evento 45, Eproc 1º Grau).
Após as contrarrazões (Evento 50, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso de apelação é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Em prosseguimento, não prospera a asseveração de prescrição e falta de interesse processual, arguida com o desiderato de extinguir o feito, sem julgamento de mérito.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.
Eis a ementa do julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANDREI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Evento 41, dos autos de origem, que julgou procedente a ação acidentária contra si proposta por Andrei da Silva, na comarca de Biguaçu, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (18.03.2016 - Evento 11, Doc. 2);
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas as parcelas prescritas;
c) CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em favor da parte autora, o benefício acidentário de auxílio-acidente, bem como mantenha a benesse até o trânsito em julgado, sob pena de sequestro;
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
O alvará do valor depositado a título de honorários periciais já foi expedido em favor do perito judicial (Evento 32).
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defende o apelante, em linhas gerais, a prescrição e a falta de interesse processual, porque decorrido longo prazo desde o encerramento do benefício auxílio-doença. Diz que a ação foi proposta após ultrapassado o prazo de cinco anos da cessação da benesse anterior. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inaplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação do termo inicial da benesse (DIB) na data da citação válida. Ao final, prequestiona dispositivos da Lei n. 8.213/91.
Pede o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos termos propostos (Evento 45, Eproc 1º Grau).
Após as contrarrazões (Evento 50, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso de apelação é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Em prosseguimento, não prospera a asseveração de prescrição e falta de interesse processual, arguida com o desiderato de extinguir o feito, sem julgamento de mérito.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.
Eis a ementa do julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia...
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