Acórdão Nº 5002227-28.2020.8.24.0002 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo5002227-28.2020.8.24.0002
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002227-28.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOAO PAULO HILLER (RÉU) APELANTE: LUIZ FERNANDO ALVES DA LUZ (RÉU) APELANTE: SIDINEI ALVES SIQUEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: DANIEL PADILHA (RÉU)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Sidinei Alves Siqueira, João Paulo Hiller, Daniel Padilha, Cristiano Peres de Oliveira, Luiz Fernando Alves da Luz e José de Ramos, todos devidamente qualificados nos autos, dando-os todos como incursos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa); Sidinei Alves Siqueira, João Paulo Hiller, Luiz Fernando Alves da Luz e José de Ramos como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado), por quatro vezes, em concurso formal; Sidinei Alves Siqueira, Luiz Fernando Alves da Luz e Cristiano Peres de Oliveira como incursos no 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado), por cinco vezes, em concurso formal; Sidinei Alves Siqueira e Daniel Padilha como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado), assim como ambos os referidos acusados como incursos no art. 250, caput, do Código Penal (incêndio); Sidinei Alves Siqueira e João Paulo Hiller como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado); Sidinei Alves Siqueira como incurso no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/03 (posse de artefato explosivo ou incendiário) e José de Ramos como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado), pelos seguintes fatos narrados na denúncia (Evento 5 dos autos da ação penal):

FATO 1

Em data que a instrução processual poderá melhor precisar, mas certo que entre os meses de fevereiro de 2020 e abril de 2020, os denunciados Sidinei Alves Siqueira, João Paulo Hiller, Daniel Padilha, Cristiano Peres de Oliveira, Luiz Fernando Alves da Luz e José de Ramos associaram-se entre si com o fim específico de cometerem crimes, utilizando-se, para tanto, de armas de fogo.

Segundo se extrai do procedimento investigativo que respalda a presente peça acusatória, os denunciados foram responsáveis pela prática de diversos crimes patrimoniais ocorridos na cidade de Romelândia-SC, cuja descrição será realizada nas linhas seguintes.

Para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas a seguir narradas, realizadas mediante organização e planejamento em caráter estável e duradouro, os denunciados agiam em localidades situadas no interior de Romelândia, sempre com idêntico modus operandi.

Cada um dos denunciados era responsável por uma diferente função em cada um dos crimes praticados, havendo indivíduos incumbidos de providenciar o deslocamento do grupo até as residências, a invasão das habitações propriamente ditas, e, ainda, a posterior ocultação e venda dos produtos dos crimes.

FATO 2

No dia 25 de fevereiro de 2020, entre 14h e 18h30, no interior da residência situada na Linha Sede Ouro, s/n, interior de Romelândia-SC, nesta Comarca de Anchieta, os denunciados João Paulo Hiller e Sidinei Alves Siqueira, agindo em conluio, unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, ambos movidos pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraíram para ambos coisas alheias móveis pertencentes a Valdecir Machado de Almeida, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Isso porque, nas condições de tempo e espaço anteriormente descritas, os denunciados arrombaram a porta de entrada da residência do ofendido Valdecir Machado de Almeida (conforme as fotografias constantes no evento 1, documento 2, fl. 25 e evento 10, documento 1, fl. 24), invadiram o local e de lá subtraíram os seguintes bens, avaliados aproximadamente em R$ 9.025,00 (auto de avaliação do evento 9, fl. 102): uma televisão de 32 polegadas, marca Philco; uma gaita de 80 baixos, cor vermelha, marca Michaell; dois telefones celulares, marca LG; um computador, 14", marca Lenovo; uma espingarda de pressão, marca CBC, calibre 5.5; dois carregadores de celular, marca LG; um fone de ouvido; um relógio feminino, dourado; uma lanterna, cor preta, 12 bicos; 1 fone de ouvido e 2 carregadores de celular, marca LG, além da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em espécie. Os denunciados evadiram-se do local logo após, já na posse mansa e pacífica das coisas subtraídas.

FATO 3

No dia 22 de março de 2020, no horário compreendido entre 11 horas e 18 horas, no interior da residência situada na Linha Sede Rosário, s/n, interior de Romelândia-SC, nesta Comarca de Anchieta, o denunciado José de Ramos, agindo de modo consciente e voluntário, movido pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes a Arlindo Ferreira, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Isso porque, na oportunidade, o denunciado arrombou a porta da residência da vítima Arlindo (conforme as fotografias do evento 1, documento 2, fl. 33 e evento 10, documento 1, fl. 31), adentrando na habitação e de lá subtraindo uma motoserra, marca Stihl, uma roçadeira, marca Stihl, e uma furadeira, marca Bosch, bens esses avaliados em aproximadamente R$ 2.180,00 (auto de avaliação do evento 9, fl. 101). Na sequência, José evadiu-se do local na companhia de seu comparsa e na posse mansa e pacífica da res furtiva.

FATO 4

No dia 3 de abril de 2020, por volta das 20h30, na Linha Sargento, s/n, interior de Romelândia-SC, nesta Comarca de Anchieta-SC, os denunciados Sidinei Alves Siqueira, Luiz Fernando Alves da Luz e Cristiano Peres de Oliveira, juntamente com outro indivíduo até o momento não identificado, agindo movidos pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, em união de esforços e comunhão de vontades, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Tauê Kappes, mediante emprego de grave ameaça e violência contra pessoa exercida com o uso de armas de fogo, bem como com a manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Na ocasião, a vítima Tauê Kappes trafegava pela via pública em seu automóvel Honda/Civic, placas ANS-0901, quando foi abordado pelos denunciados Sidinei, Luiz Fernando, Cristiano e o comparsa não identificado, que bloquearam a estrada e forçaram a parada do automóvel da vítima ao dispararem duas vezes com suas armas de fogo contra o veículo.

Ato contínuo, os denunciados abordaram o ofendido e o renderam, valendo-se de intimidação através das armas de fogo que portavam e de ameaças verbais de morte, além de violência, uma vez que Tauê foi empurrado ao chão e agredido com um soco no rosto por Sidinei.

Com a vítima rendida e a todo momento sofrendo ameaças de morte acaso reagisse, Sidinei, Luiz Fernando, Cristiano e seu comparsa a trancaram no porta-malas do automóvel que ela conduzia e partiram do local dirigindo o veículo de Tauê, subtraindo de seu interior, durante o trajeto, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) da carteira do ofendido e seu celular Samsung Galaxy J3, avaliado aproximadamente em R$ 400,00 (auto de avaliação do evento 1, documento 1, fl. 23).

Após aproximadamente uma hora, a vítima foi libertada do porta-malas do automóvel e instruída a ir embora do local, sendo mais uma vez ameaçada de morte acaso retornasse. Na sequência, os denunciados evadiram-se a pé, já na posse mansa e pacífica da res furtiva, que não foi recuperada.

FATO 5

No dia 5 de abril de 2020, por volta das 16h30, no interior da residência situada na Linha Bom Princípio, s/n, interior do Município de Romelândia, nesta Comarca de Anchieta, os denunciados João Paulo Hiller, Sidinei Alves Siqueira, Luiz Fernando Alves da Luz e José de Ramos, agindo movidos pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, em união de esforços e comunhão de vontades, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Rozana Terezinha Lanil, Daiana Lanil Weirich, Mariana de Oliveira e Valdecir de Oliveira, mediante emprego de grave ameaça contra pessoa exercida com o uso de armas de fogo, bem como com a manutenção das vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades.

Isso porque, nas condições de tempo e espaço declinadas, os denunciados invadiram a residência dos ofendidos, onde se encontravam as vítimas Rozana, Daiana e Mariana, além de Jair Schuster, vizinho da família. Lá chegando, João Paulo, Sidinei e Luiz Fernando anunciaram o assalto, rendendo as vítimas com o uso de ameaças exercidas com as armas de fogo que todos portavam.

Ato contínuo, João Paulo conduziu Jair até o banheiro da habitação e lá o trancou, permanecendo do lado de fora da acomodação para que ele não pudesse sair enquanto a ação delitiva ocorria.

Sidinei, por sua vez, saiu da residência para buscar o filho da vítima Rozana, de apenas sete anos de idade, que estava brincando na parte externa do imóvel, enquanto Luiz Fernando permaneceu no local guarnecendo a família e intimidando as vítimas com sua arma de fogo para que ninguém reagisse. Concomitantemente, após a vítima Rozana pedir-lhe para libertar Jair do banheiro da residência, João Paulo retirou-o do cômodo e também o trouxe para a sala da residência, permanecendo, a partir de então, na condição de vigia das vítimas.

Após todos estarem no local e rendidos, através da submissão a constantes ameaças com o uso de armas de fogo, os denunciados Sidinei e Luiz Fernando passaram a vasculhar o interior da residência em busca de dinheiro e outros bens de valor, de lá subtraindo a quantia em espécie de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), escondida dentro do guarda-roupas de um dos quartos da residência e guardada na carteiras das vítimas, de propriedade de Valdecir de Oliveira, que não se encontrava no local, Rozana e Mariana. Além disso, subtraíram...

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