Acórdão Nº 5002227-65.2020.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5002227-65.2020.8.24.0022
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002227-65.2020.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Paulo Ricardo dos Santos propôs "ação acidentária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) sofreu acidente automobilístico em 10-8-2016; 2) recebeu auxílio-doença até 15-2-2017 e 3) ficou com sequelas que implicam em maior esforço para o exercício das atividades habituais.
Postulou a concessão de auxílio-acidente.
Em contestação, o réu sustentou, em síntese, que não foi comprovado que o infortúnio resultou em redução ou perda da capacidade laboral (autos originários, Evento 7).
Após a realização de perícia judicial (autos originários, Evento 38), foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 49).
O autor, em apelação, asseverou que: 1) a perícia é frágil, pois não respondeu os quesitos de maneira adequada e não houve o esclarecimento das repercussões da "discreta limitação da pronossupinação do antebraço"; 2) a presença de limitação acarreta em uma redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa; 3) houve cerceamento de defesa, porque o seu pleito de complementação pericial não foi deferido; 4) o mesmo perito realizou 47 exames no mesmo dia, fato que não garantiu uma avaliação adequada, razão pela qual a instrução probatória deve ser reaberta e 5) preencheu os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 59).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 64)

VOTO


1. Recurso do autor
1.1 Insurgência quanto ao laudo pericial
O demandante sustenta que a perícia não respondeu os requisitos de maneira adequada e que houve cerceamento de defesa, pois não foi deferido o pleito de complementação do laudo, razão pela qual a instrução probatória deve ser reaberta.
Para uma melhor compreensão dos fatos, eis os principais pontos do laudo (autos originários, Evento 38):
[...]
Justificativa/conclusão:
Autor sofreu fratura do antebraço esquerdo que está devidamente consolidada.
Apresenta ao exame discreta limitação da pronossupinação do antebraço, mas com função do preservada, força e trofismo muscular adequados, cicatriz no local da cirurgia.
Exame de imagem com fratura consolidada.
Passou por exame admissional para atividade similar a que exercia na data do acidente sem restrição.
Com base no exame físico pericial, não foi evidenciada redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 15/02/2017.
Quesitos do Juízo e INSS:
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não foi evidenciado patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o autor.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Vide laudo.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Idem a.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não se aplica.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não.
f) A mobilidade das articulações...

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