Acórdão Nº 5002228-96.2022.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-07-2023

Número do processo5002228-96.2022.8.24.0081
Data04 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002228-96.2022.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: ADAIR ANTONINHO FELINI (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco Pan S/A interpôs recurso de apelação (ev. 43) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por Adair Antoninho Felini, nos seguintes termos (ev. 21):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida por MARIA OLIVIA FORTE em face de BANCO PAN S.A. para:
a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;
c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pelo banco (ev. 24) foram acolhidos, nesses termos (ev. 37):
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, consoante se colhe da exordial, a parte autora se trata de ADAIR ANTONINHO FELINI, tendo constado no decisum o nome de MARIA OLIVIA FORTE.
Desse modo, retifico o julgado nos seguintes moldes:
ADAIR ANTONINHO FELINI ajuizou a presente "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais", contra o BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais" movida por ADAIR ANTONINHO FELINI em face de BANCO PAN S.A. para:
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Em suas razões, o banco sustenta que a revelia resulta em uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não havendo óbice à apreciação das alegações aduzidas em sede de apelação; é necessário o recebimento dos documentos anexos ao recurso de apelação, para fins de comprovação da verdade dos fatos; a modalidade contratada possui expressa previsão legal; o contrato, devidamente assinado pelo autor, é claro em relação ao seu objeto e às características da operação, de modo que restou cumprido o dever de informação; as modalidades de cartão de crédito e de empréstimo consignado são diversas e não podem ser confundidas; deve ser mantido o pacto, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos; é necessário o pagamento complementar das faturas, sob pena de incidência de encargos; os valores dos saques foram depositados e usufruídos pelo autor; é incabível a devolução de valores, eis que os descontos ocorreram com base em contrato; e, a condenação em dano moral deve ser afastada, pela falta de comprovação de qualquer lesão sofrida pelo consumidor, ou reduzida a verba indenizatória, a fim de evitar enriquecimento indevido do autor.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. De forma subsidiária, postula a redução da verba indenizatória, a compensação de valores e o prequestionamento da matéria em análise.
Contrarrazões no ev. 50.
Após inclusão do recurso em pauta de julgamento, o apelante apresentou memoriais...

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