Acórdão Nº 5002230-66.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5002230-66.2020.8.24.0039
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002230-66.2020.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002230-66.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco do Brasil S.A, da sentença de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages (Dr. Joarez Rush), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Roberto de Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e determinou a apresentação dos contratos requeridos na exordial.
Em suas razões recursais, o demandado, ora apelante, apontou a falta de interesse de agir tenho em vista que não há nos autos prova de que o demandante tenha formulado pedido administrativo, tampouco discrição individualizada e completa dos documentos solicitados.
No mais, discorreu sobre a ausência da pretensão resistida do banco, bem como o descabimento da prolação de sentença de mérito e de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, uma vez que se trata de jurisdição voluntária.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões no evento 77.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A sentença recorrida foi proferida em 19.02.2021. Logo, para fins de admissibilidade, à lide aplica-se o novo Código de Processo Civil, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
III. Apelo da instituição financeira demandada
(a) ausência interesse de agir
Discorreu a instituição bancária que o requerimento realizado na seara administrativa é inválido, uma vez que ausente firma reconhecida assinatura da demandante, bem como ausência de especificação dos contratos almejados.
O pleito recursal, adianta-se, não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, definiu que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações manejadas com o propósito de que sejam exibidos documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação...

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