Acórdão Nº 5002235-11.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020
Número do processo | 5002235-11.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002235-11.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: PLASTICOS RODRIGUES LTDA - EPP AGRAVANTE: OSNILDO SALVADOR RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Plásticos Rodrigues Ltda. e Osnildo Salvador Rodrigues interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode que, nos autos n. 5001058-90.2019.8.24.0050, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes sustentam que a decisão não pode subsistir pois não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, de sua família ou da sociedade empresária. Afirmam, ainda, que acostaram aos autos toda documentação apta a demonstrar a incapacidade financeira, motivo pelo qual deve ser deferida a benesse da justiça gratuita.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 3) e, a parte adversa, após intimada, apresentou contrarrazões (evento 8)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plásticos Rodrigues Ltda. e Osnildo Salvador Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode que, nos autos n. 5001058-90.2019.8.24.0050, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes sustentam, em suas razões recursais, que a decisão não pode subsistir pois não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, de sua família ou da sociedade empresária. Afirmam, ainda, que acostaram aos autos toda documentação apta a demonstrar a incapacidade financeira, motivo pelo qual deve ser deferida a benesse da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Especificamente quanto à concessão dos benefícios à pessoa jurídica, o Superior Tribunal...
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