Acórdão Nº 5002235-71.2022.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5002235-71.2022.8.24.0022
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002235-71.2022.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DULCELI ALONSO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco Olé Consignado S.A. e Dulceli Alonso dos Santos interpuseram Apelação (Evento 30 e 36, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos - doutor Elton Vitor Zuquelo - que, nos autos da "ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer" n. 5002235-71.2022.8.24.0022, ajuizada pelo segundo em face do primeiro, julgou procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

DECISÃO:

Antecipa-se o julgamento dos pedidos, pois prescindível a colheita de outras provas.

Em que pese a ausência de interpelação administrativa, houve contestação do mérito da presente ação, configurando a resistência à pretensão da autora e o legítimo interesse processual. Precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA PELA CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREJUDICIAL NÃO VERIFICADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0308074-07.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14- 04-2020)(Grifo Nosso).

Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O documento do evento 1.3 é hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira da autora. Ausente elementos contrários à manutenção do benefício, prevalece a garantia ao amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).

Meritualmente, a modalidade de contratação de empréstimos via reserva de margem consignável foi autorizada pela medida provisória nº 681/2015, que foi convertida na lei nº 13.172/2015. Na referida norma, deu-se nova redação ao art. 45 da lei nº 8.112/1990:

"Art. 45.

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Portanto, possível a legalidade do negócio jurídico, desde que estabelecido de acordo com a norma específica regencial, quer dizer, instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - dou de 19/05/2008, que, em seu art. 15, prevê:

Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:

I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.

Inobstante a previsão regencial para constituição de reserva de margem por meio eletrônico, assim entendidos os meios de comunicação eletrônica com registros escritos, como o e-mail e WhatsAPP, inadmitindo-se a contração via link enviado por SMS ou aplicativo bancário, cuja confirmação do negócio resume-se ao envio de foto do rosto da beneficiária.

Dos fatos narrados junto à exordial, evidencia-se a intenção da autora de contratar tão somente empréstimo consignado, diferentemente do cartão de crédito.

Entrementes, não houve demonstração pelo banco da existência de contratação de margem consignável, eis que o documento do evento n. 11.2 não está assinado. Não há comprovante de envio de cartão à beneficiária ou de que ela o tenha desbloqueado e utilizado.

Logo, conquanto à aparente legalidade da contratação, eis que a autora enviou foto de seu rosto à instituição bancária, entende-se pela ocorrência de uma contratação de empréstimo consignado convencional, isso porque o valor liberado à beneficiária foi transferido para sua conta, os pagamentos são realizados mediante desconto no benefício previdenciário e não ficou demonstrada a utilização do cartão de crédito para fins ordinários.

Com efeito, não nega a postulante a contratação do empréstimo junto ao Banco Réu, havendo o respectivo crédito em sua conta bancária, insurgindo-se tão somente quanto aos descontos efetivados referentes à reserva de margem consignável, com descontos em seu benefício do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, incidindo juros e outros encargos elevados, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.

Desponta da análise dos elementos carreados que, considerando a hipossuficiência econômica e técnica da postulante, como segurada do INSS, o seu não desejo de contratação de cartão de crédito, com RMC, negativa que se torna mais evidente pela forma eletrônica de contratação, em que a parte hipossuficiente tecnicamente é facilmente levada a erro.

Diante desta situação fática, cabível a anulação do contrato de cartão de crédito e a sua conversão para contrato de empréstimo consignado, diante das eivas apontadas.

Os valores descontados aproveitam para amortização do débito, sendo indevida a repetição, visto como a autora recebeu e usufruiu o valor que alega ser objeto de empréstimo consignado.

Queixa-se ainda a demandante de dano moral, em vista da situação a que foi submetida. Em verdade, reconhece-se o abuso perpetrado pelo réu, tendo estabelecido contratação diversa daquela pretendida pela segurada da previdência, o que lhe acarretou...

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