Acórdão Nº 5002236-37.2021.8.24.0072 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo5002236-37.2021.8.24.0072
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002236-37.2021.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002236-37.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MARCOS PAULO DUARTE (REQUERENTE) ADVOGADO: NATHALIA POETA (OAB SC040441) ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) INTERESSADO: DANIEL MORENNO AZEVEDO E SILVA INTERESSADO: EDUARDO COELHO DE ARAUJO INTERESSADO: DOUGLAS ANDRE CARLOS

RELATÓRIO

Nos autos da ação 5002004-25.2021.8.24.0072, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Daniel Morenno Azevedo e Silva, Eduardo Coelho de Araújo e Douglas André Carlos, pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

No dia 31 de maio de 2021, por volta das 16 horas, os denunciados DANIEL MORENNO AZEVEDO E SILVA, EDUARDO COELHO DE ARAÚJO e DOUGLAS ANDRÉ CARLOS dirigiram-se até a residência situada na Rua Natália Amorim, n. 99, Bairro Areias, em Tijucas-SC, e, previamente ajustados e imbuídos do ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, subtraíram, mediante arrombamento das aberturas da porta e da janela, dois notebooks, da marca Acer; dois pares de tênis, um da marca New Balance e outro da marca Mizuno; um televisor de 43 polegadas, da marca LG; e uma bolsa, da marca Pirulitando Baby, de propriedade da vítima Dielly Eduarda de Melo, conforme Auto de Exibição e Apreensão da fl. 23.

Consumada a subtração, os denunciados saíram na posse mansa e pacífica dos objetos acima mencionados em direção à BR-101, sendo abordados e presos em flagrante, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de Biguaçu-SC, na posse da res furtiva e da chave de fenda utilizada para o arrombamento.

Sobreveio pedido incidente de restituição do automóvel apreendido formulado por Marcos Paulo Duarte, suposto terceiro de boa-fé, autuado sob os autos da ação 5002236-37.2021.8.24.0072, o qual restou indeferido (evento 9).

Marcos Paulo Duarte interpôs recurso de apelação (evento 12). Em suas razões (evento 16), pugnou pela restituição do veículo Renault/Fluence DYN20M, placas QIM-8650, na condição de terceiro de boa-fé e proprietário, o qual apenas foi utilizado na empreitada criminosa sem seu conhecimento.

Contrarrazões no evento 19.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13).

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Marcos Paulo Duarte requer a restituição do veículo Renault/Fluence DYN20M, placas QIM-8650, na condição de terceiro de boa-fé e proprietário, o qual foi utilizado na empreitada criminosa sem seu conhecimento.

No entanto sem razão.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a restituição dos bens apreendidos, antes da sentença, está condicionada ao fato de não interessarem ao processo (CPP, art. 118). Apesar de, em regra, a devolução de bem apreendido somente ser possível após o trânsito em julgado, momento em que já exaurida sua utilidade ao processo, nada impede sua restituição anterior caso demonstrada sua procedência lícita, o direito de propriedade e a boa-fé do requerente, bem como a desnecessidade de o Poder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT