Acórdão Nº 5002237-39.2021.8.24.0034 do Terceira Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5002237-39.2021.8.24.0034
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002237-39.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: CLAUDIA VANUSA MARTINS KOMMERS (AUTOR) APELANTE: GABRIEL MARTINS KOMMERS (AUTOR) APELANTE: MARCELO KOMMERS (AUTOR) APELADO: DANIELA VIEIRA MARTINS (RÉU) APELADO: ROSELIA INES KIRCH (RÉU)

RELATÓRIO

Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pela excelentíssima Procuradora de Justiça Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta:

"Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Cláudia Vanusa Martins Kommers, Gabriel Martins Kommers e Marcelo Kommers, irresignados com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga (evento 41 dos autos de origem), que, em razão do artigo 395, inc. III, do Código de Processo Penal, rejeitou a queixa em relação aos delitos previstos no art. 88 da Lei n. 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 342 do Código Penal, supostamente praticados por Daniela Vieira Martins e Rosélia Inês Kirch.

Em suas razões, apresentadas no evento 71 dos autos de origem, os recorrentes requereram, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnaram pela reforma da decisão proferida, com o recebimento da queixa em relação aos tipos penais descritos no art. 88 da Lei n. 13.146/2015 e 342 do Código Penal.

As recorridas apresentaram contrarrazões recursais, na qual requereram o conhecimento e o desprovimento do apelo (evento 103 dos autos de origem).

Em seguida, vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça para a apresentação do parecer de Segundo Grau". (Negritei)

Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se intacta a decisão guerreada" (evento 12, DOC1).

Os autos, então, vieram conclusos para deliberação.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2557238v8 e do código CRC dc0234dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/8/2022, às 20:28:48





Apelação Criminal Nº 5002237-39.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: CLAUDIA VANUSA MARTINS KOMMERS (AUTOR) APELANTE: GABRIEL MARTINS KOMMERS (AUTOR) APELANTE: MARCELO KOMMERS (AUTOR) APELADO: DANIELA VIEIRA MARTINS (RÉU) APELADO: ROSELIA INES KIRCH (RÉU)

VOTO

Como relatado, "trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Cláudia Vanusa Martins Kommers, Gabriel Martins Kommers e Marcelo Kommers, irresignados com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga (evento 41 dos autos de origem), que, em razão do artigo 395, inc. III, do Código de Processo Penal, rejeitou a queixa em relação aos delitos previstos no art. 88 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 342 do Código Penal, supostamente...

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